STJ — 1061087

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ca781baec297f87326b45818af04823a94cb210400ec2b316017ccab4d70830

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1020510
Número de registro na fonte
202504962624
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.061.087 do STJ: processual civil e civil e habeas corpus

Comentário autoral sobre este acórdão

O HC 1.061.087 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, habeas corpus e prisão civil por alimentos. Esta página transcreve o texto oficial do HC

Trecho de HC 1.061.087 do STJ: processual civil e civil e habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 691/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO WRIT. PAGAMENTO PARCIAL. SÚMULA 309/STJ. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus manejado contra decisão monocrática de tribunal estadual que indeferiu tutela de urgência em agravo de instrumento, visando sustar prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível o habeas corpus substitutivo contra decisão singular que negou liminar, à luz da Súmula 691/STF; (ii) a alegada incapacidade econômica do devedor pode ser examinada na via estreita do writ; (iii) o pagamento parcial das parcelas executadas afasta a prisão civil, conforme a Súmula 309/STJ; e (iv) há ilegalidade flagrante ou teratologia apta a ensejar concessão de ofício.
  3. O habeas corpus não se presta, em regra, a reapreciar decisão singular que indeferiu liminar em agravo de instrumento, salvo hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, inexistentes no caso.
  4. A incapacidade econômica do alimentante demanda prova robusta e cognição adequada, incompatíveis com a via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória.
  5. O pagamento parcial do débito alimentar não elide a prisão civil por inadimplemento das parcelas exigíveis, nos termos da Súmula 309/STJ e do art. 528, § 3º, do CPC.
  6. Ausentes ilegalidade ou teratologia no decreto prisional, não há falar em concessão de ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 691/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO WRIT. PAGAMENTO PARCIAL. SÚMULA 309/STJ. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Habeas corpus manejado contra decisão monocrática de tribunal estadual que indeferiu tutela de urgência em agravo de instrumento, visando sustar prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível o habeas corpus substitutivo contra decisão singular que negou liminar, à luz da Súmula 691/STF; (ii) a alegada incapacidade econômica do devedor pode ser examinada na via estreita do writ; (iii) o pagamento parcial das parcelas executadas afasta a prisão civil, conforme a Súmula 309/STJ; e (iv) há ilegalidade flagrante ou teratologia apta a ensejar concessão de ofício. 3. O habeas corpus não se presta, em regra, a reapreciar decisão singular que indeferiu liminar em agravo de instrumento, salvo hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, inexistentes no caso. 4. A incapacidade econômica do alimentante demanda prova robusta e cognição adequada, incompatíveis com a via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. 5. O pagamento parcial do débito alimentar não elide a prisão civil por inadimplemento das parcelas exigíveis, nos termos da Súmula 309/STJ e do art. 528, § 3º, do CPC. 6. Ausentes ilegalidade ou teratologia no decreto prisional, não há falar em concessão de ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.