Habeas Corpus 1.061.087, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O HC 1.061.087 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, habeas corpus e prisão civil por alimentos. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.061.087 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do HC 1.061.087, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus manejado contra decisão monocrática de tribunal estadual que indeferiu tutela de urgência em agravo de instrumento, visando sustar prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível o habeas corpus substitutivo contra decisão singular que negou liminar, à luz da Súmula 691/STF; (ii) a alegada incapacidade econômica do devedor pode ser examinada na via estreita do writ; (iii) o pagamento parcial das parcelas executadas afasta a prisão civil, conforme a Súmula 309/STJ; e (iv) há ilegalidade flagrante ou teratologia apta a ensejar concessão de ofício. 3. O habeas corpus não se presta, em regra, a reapreciar decisão singular que indeferiu liminar em agravo de instrumento, salvo hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, inexistentes no caso. 4. A incapacidade econômica do alimentante demanda prova robusta e cognição adequada, incompatíveis com a via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. 5. O pagamento parcial do débito alimentar não elide a prisão civil por inadimplemento das parcelas exigíveis, nos termos da Súmula 309/STJ e do art. 528, § 3º, do CPC. 6. Ausentes ilegalidade ou teratologia no decreto prisional, não há falar em concessão de ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020510, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do HC 1.061.087, no dispositivo do acórdão
O resultado do HC 1.061.087 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o HC 1.061.087 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no HC 1.061.087
O julgamento invoca Súmula 691 do STF e Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o HC 1.061.087 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 9 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O HC 1.061.087 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1020510 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no HC 1.061.087?
A Súmula 691 do STF, que a Terceira Turma invocou em 1 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do HC 1.061.087 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1020510 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- HC 993.240 do STJ: habeas corpus
- RHC 215.726 do STJ: constitucional, civil e processual civil
- RHC 232.332 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus
- RHC 165.534 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus
- HC 924.984 do STJ: habeas corpus e apreensão de cnh
- HC 982.749 do STJ: habeas corpus e agravo de instrumento
- HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido
- Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.