STJ — 2168443

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0576b176633e8bd80f3504b7e08262dcc9d791c4ef05bee894c5d87341582ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1022360
Número de registro na fonte
202403335150
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.168.443 do STJ: recurso do banco

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.168.443 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso do banco, processual civil e civil e embargos de terceiro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.168.443 do STJ: recurso do banco · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: banco.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a0576b176633e8bd80f3504b7e08262dcc9d791c4ef05bee894c5d87341582ab
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Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer

Tema documentado no texto da fonte

Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a

Trecho de Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contra, factum, proprium, venire.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DO BANCO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE ATINGIU TODOS OS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE PREPARO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO SUSCITADA PELO GENITOR/DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. REDISCUSSÃO EM DEMANDA MANEJADA PELOS FILHOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que em apelação exclusiva do filho do executado, afastou a extinção por falta de preparo sob suposta manutenção da justiça gratuita, aplicou a teoria da causa madura e reconheceu a impenhorabilidade dos direitos sobre imóvel, além de fixar honorários por equidade.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a revogação da justiça gratuita alcançou todos os embargantes, impedindo a apelação sem preparo; (ii) é possível aplicar a teoria da causa madura para julgar impenhorabilidade; (iii) esta matéria pode ser rediscutida pelos filhos em embargos de terceiro.
  3. A revogação da assistência judiciária gratuita, apreciada e mantida em agravo de instrumento, alcança os embargantes - filhos do executado e impede o conhecimento da apelação sem preparo. A interpretação de manutenção do benefício para apenas um deles diverge da sequência lógica dos atos processuais e afronta os deveres de lealdade e coerência (venire contra factum proprium).
  4. Pedido superveniente de gratuidade produz efeitos prospectivos e não retroage para afastar sentença de extinção por ausência de preparo.
  5. A tese da impenhorabilidade, já apreciada, com admissão de penhora dos direitos do devedor fiduciante, não pode ser rediscutida pelos filhos do executado em embargos de terceiro, por força da preclusão sobre a matéria.
  6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com prejudicialidade do apelo nobre de D. G. R. DE A. RECURSO DE D. G. R. DE A.: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO. PREJUDICIALIDADE PELO PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
  7. Recurso especial interposto por embargante visando afastar a fixação por equidade dos honorários, com aplicação dos percentuais legais sobre o elevado valor da causa ou do proveito econômico.
  8. O objetivo recursal é decidir se é indevida a fixação por equidade quando o valor da causa ou do proveito econômico é elevado.
  9. O provimento do recurso especial do banco, com restabelecimento da extinção sem apreciação de mérito e dos ônus sucumbenciais, torna prejudicada a discussão sobre honorários.
  10. Recurso especial prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO DO BANCO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE ATINGIU TODOS OS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE PREPARO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO SUSCITADA PELO GENITOR/DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. REDISCUSSÃO EM DEMANDA MANEJADA PELOS FILHOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que em apelação exclusiva do filho do executado, afastou a extinção por falta de preparo sob suposta manutenção da justiça gratuita, aplicou a teoria da causa madura e reconheceu a impenhorabilidade dos direitos sobre imóvel, além de fixar honorários por equidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a revogação da justiça gratuita alcançou todos os embargantes, impedindo a apelação sem preparo; (ii) é possível aplicar a teoria da causa madura para julgar impenhorabilidade; (iii) esta matéria pode ser rediscutida pelos filhos em embargos de terceiro. 3. A revogação da assistência judiciária gratuita, apreciada e mantida em agravo de instrumento, alcança os embargantes - filhos do executado e impede o conhecimento da apelação sem preparo. A interpretação de manutenção do benefício para apenas um deles diverge da sequência lógica dos atos processuais e afronta os deveres de lealdade e coerência (venire contra factum proprium). 4. Pedido superveniente de gratuidade produz efeitos prospectivos e não retroage para afastar sentença de extinção por ausência de preparo. 5. A tese da impenhorabilidade, já apreciada, com admissão de penhora dos direitos do devedor fiduciante, não pode ser rediscutida pelos filhos do executado em embargos de terceiro, por força da preclusão sobre a matéria. 6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com prejudicialidade do apelo nobre de D. G. R. DE A. RECURSO DE D. G. R. DE A.: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO. PREJUDICIALIDADE PELO PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. 1. Recurso especial interposto por embargante visando afastar a fixação por equidade dos honorários, com aplicação dos percentuais legais sobre o elevado valor da causa ou do proveito econômico. 2. O objetivo recursal é decidir se é indevida a fixação por equidade quando o valor da causa ou do proveito econômico é elevado. 3. O provimento do recurso especial do banco, com restabelecimento da extinção sem apreciação de mérito e dos ônus sucumbenciais, torna prejudicada a discussão sobre honorários. 4. Recurso especial prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITOS PROSPECTIVOS) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2778237>>-DF (BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - AFASTAMENTO - INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2192955>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.