Recurso Especial 2.168.443, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.168.443 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso do banco, processual civil e civil e embargos de terceiro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.443 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.168.443, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que em apelação exclusiva do filho do executado, afastou a extinção por falta de preparo sob suposta manutenção da justiça gratuita, aplicou a teoria da causa madura e reconheceu a impenhorabilidade dos direitos sobre imóvel, além de fixar honorários por equidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a revogação da justiça gratuita alcançou todos os embargantes, impedindo a apelação sem preparo; (ii) é possível aplicar a teoria da causa madura para julgar impenhorabilidade; (iii) esta matéria pode ser rediscutida pelos filhos em embargos de terceiro. 3. A revogação da assistência judiciária gratuita, apreciada e mantida em agravo de instrumento, alcança os embargantes - filhos do executado e impede o conhecimento da apelação sem preparo. A interpretação de manutenção do benefício para apenas um deles diverge da sequência lógica dos atos processuais e afronta os deveres de lealdade e coerência (venire contra factum proprium). 4. Pedido superveniente de gratuidade produz efeitos prospectivos e não retroage para afastar sentença de extinção por ausência de preparo. 5. A tese da impenhorabilidade, já apreciada, com admissão de penhora dos direitos do devedor fiduciante, não pode ser rediscutida pelos filhos do executado em embargos de terceiro, por força da preclusão sobre a matéria. 6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com prejudicialidade do apelo nobre de D. G. R. DE A. RECURSO DE D. G. R. DE A.: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO. PREJUDICIALIDADE PELO PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. 1. Recurso especial interposto por embargante visando afastar a fixação por equidade dos honorários, com aplicação dos percentuais legais sobre o elevado valor da causa ou do proveito econômico. 2. O objetivo recursal é decidir se é indevida a fixação por equidade quando o valor da causa ou do proveito econômico é elevado. 3. O provimento do recurso especial do banco, com restabelecimento da extinção sem apreciação de mérito e dos ônus sucumbenciais, torna prejudicada a discussão sobre honorários. 4. Recurso especial prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 1022360, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.168.443, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.168.443 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.168.443 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 265 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.168.443 reúne
O REsp 2.168.443 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são gratuidade de justiça e bem de família. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.168.443 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 35 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.168.443 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1022360 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso do banco, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.168.443?
O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 265 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1022360, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.168.443 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1022360 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso do banco em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.