Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DUPLICATA SEM ACEITE. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPROVANTE DE ENTREGA NO
ENDEREÇO DO SACADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra acórdão que reputou válida a
citação realizada por e-mail, ante a ausência de prejuízo, e
reconheceu a exequibilidade de duplicatas sem aceite instruídas com
comprovantes de entrega assinados no endereço da sacada.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por e-mail sem
cadastro prévio no sistema oficial é nula à luz do art. 246, V e §
1º, do CPC; (ii) duplicatas sem aceite, protestadas e acompanhadas
de comprovantes de entrega assinados sem identificação do recebedor,
atendem ao art. 15, II, b, da Lei nº 5.474/1968 e ao art. 783 do
CPC.
- A nulidade da citação depende da demonstração de prejuízo
concreto. Apresentados embargos à execução poucos dias após a
citação, evidencia-se a preservação da ampla defesa, o que afasta a
nulidade.
- A duplicata sem aceite é exequível quando cumulativamente
protestada e instruída com documento hábil de entrega e recebimento
da mercadoria, inclusive por meio eletrônico (Lei nº 5.474/1968,
art. 15, II).
- É suficiente o comprovante de entrega no endereço do sacado com
assinatura de quem se apresenta no estabelecimento para receber,
validada pela teoria da aparência, não sendo exigida a assinatura do
representante legal no canhoto.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DUPLICATA SEM ACEITE. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPROVANTE DE ENTREGA NO
ENDEREÇO DO SACADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reputou válida a
citação realizada por e-mail, ante a ausência de prejuízo, e
reconheceu a exequibilidade de duplicatas sem aceite instruídas com
comprovantes de entrega assinados no endereço da sacada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por e-mail sem
cadastro prévio no sistema oficial é nula à luz do art. 246, V e §
1º, do CPC; (ii) duplicatas sem aceite, protestadas e acompanhadas
de comprovantes de entrega assinados sem identificação do recebedor,
atendem ao art. 15, II, b, da Lei nº 5.474/1968 e ao art. 783 do
CPC.
3. A nulidade da citação depende da demonstração de prejuízo
concreto. Apresentados embargos à execução poucos dias após a
citação, evidencia-se a preservação da ampla defesa, o que afasta a
nulidade.
4. A duplicata sem aceite é exequível quando cumulativamente
protestada e instruída com documento hábil de entrega e recebimento
da mercadoria, inclusive por meio eletrônico (Lei nº 5.474/1968,
art. 15, II).
5. É suficiente o comprovante de entrega no endereço do sacado com
assinatura de quem se apresenta no estabelecimento para receber,
validada pela teoria da aparência, não sendo exigida a assinatura do
representante legal no canhoto.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO - PREJUÍZO)
STJ - <<REsp 2193278>>-PR, <<REsp 2180702>>-SC
(DUPLICATA SEM ACEITE - COMPROVANTE DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO SACADO
- TEORIA DA APARÊNCIA)
STJ - <<AREsp 2932315>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005474 ANO:1968
ART:00015 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3123288 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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