O que torna a duplicata um título pronto para execução
Nem toda duplicata em posse do credor está pronta para virar execução judicial. A lei brasileira condiciona a via executiva a uma combinação específica de documentos, e a peça que mais gera dúvida — e mais derruba execuções mal instruídas — é o comprovante de que a mercadoria foi entregue ou o serviço, efetivamente prestado. Credor que confia só na fatura e na duplicata, sem cuidar desse terceiro documento, descobre o problema no pior momento possível: depois de protestar o título e distribuir a ação, quando o juízo já formou convicção sobre a instrução do processo.
O que o artigo 15 da Lei 5.474/1968 exige para a execução
O art. 15 cria duas rotas distintas. Pela alínea I, a duplicata ou triplicata aceita pode ser executada esteja ou não protestada. Pela alínea II, o título não aceito só tem força executiva quando, cumulativamente, foi protestado, está acompanhado de documento que prove entrega e recebimento da mercadoria ou efetiva prestação do serviço e o sacado não recusou o aceite de modo comprovado, tempestivo e pelas razões dos arts. 7º e 8º.
Misturar as duas rotas cria exigência inexistente para o título aceito e, no sentido oposto, enfraquece a instrução do título sem aceite.
Duplicata aceita ainda precisa de comprovante de entrega?
Não como requisito legal da execução fundada no art. 15, I. O aceite lançado na própria duplicata torna dispensáveis, para essa rota cambial, o protesto e o comprovante de entrega. Documentos do negócio continuam úteis para responder a alegação de falsidade, vício do aceite ou outra controvérsia concreta, mas não podem ser tratados como terceira condição cumulativa de toda duplicata aceita.
O que costuma faltar nas execuções rejeitadas
Na duplicata sem aceite, a falha mais comum é não conseguir vincular a prova de entrega à operação específica. Rastreamento genérico, nota fiscal desacompanhada de recebimento ou registro interno unilateral podem não bastar. A lei admite qualquer documento comprobatório idôneo; assinatura do destinatário, confirmação eletrônica autenticável e registros logísticos individualizados devem ser avaliados pelo vínculo com aquela mercadoria ou serviço, e não por uma preferência automática pelo papel.
Como reunir a instrução antes de protestar
Antes de protestar e executar título sem aceite, confira fatura, identificação da duplicata, prova individualizada de entrega ou prestação, inexistência de recusa justificada e instrumento de protesto. Se o título foi aceito, preserve a cártula ou o registro escritural do aceite e os documentos do negócio, sem inventar requisitos que o art. 15, I, dispensou. Organizar o dossiê antes do ato evita protesto indevido e escolha errada da via processual.
Perguntas frequentes
Nota fiscal eletrônica substitui o comprovante de entrega?
Sozinha, não; a nota fiscal comprova a venda, mas o comprovante de entrega precisa demonstrar que a mercadoria chegou ao destinatário ou o serviço foi prestado.
O que acontece se a execução for distribuída sem o comprovante de entrega?
O juízo pode determinar emenda à inicial para juntada do documento faltante ou, se a falha persistir, extinguir a execução por ausência de título executivo apto.
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