Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E LEI DE LOCAÇÕES. AÇÃO RENOVATÓRIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL
NA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.
1.Ação renovatória.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial é inadmissível.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial dos
juros de mora incidentes sobre as diferenças entre os valores do
aluguel estabelecido no contrato e aquele fixado na ação renovatória
é a data da intimação do devedor para pagamento no cumprimento de
sentença. Precedentes do STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nesta extensão, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E LEI DE LOCAÇÕES. AÇÃO RENOVATÓRIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL
NA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.
1.Ação renovatória.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial é inadmissível.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial dos
juros de mora incidentes sobre as diferenças entre os valores do
aluguel estabelecido no contrato e aquele fixado na ação renovatória
é a data da intimação do devedor para pagamento no cumprimento de
sentença. Precedentes do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nesta extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 2225545>>-RJ, <<AgInt no REsp 1805279>>-DF,
<<REsp 1937469>>-SP, <<AgInt no REsp 2091689>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.