STJ — 2769268

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd50ab01af37698997717f1808bd040a70039da36f741c0ccbc82fe9b560a4c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1144385
Número de registro na fonte
202403831112
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO CIVIL NO MESMO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE, DEPENDENDO DA POSTURA DO DEVEDOR. ART. 528, § 3º, DO CPC. LIMITE MÁXIMO DE 90 DIAS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu prorrogação da prisão civil do devedor de alimentos no cumprimento de sentença.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) é juridicamente possível prorrogar/renovar, no mesmo feito executivo, a prisão civil do devedor de alimentos até o limite de 90 dias, quando requerida tempestivamente.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e afasta, de forma expressa e suficiente, a prorrogação da prisão civil, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
  4. A prisão civil, técnica coercitiva para cumprimento de obrigação alimentar, admite modulação quanto ao prazo, sendo possível a prorrogação ou renovação no mesmo feito executivo, até o máximo legal de 90 dias, quando demonstradas a recalcitrância e a desídia do devedor. Precedentes.
  5. Agravo conhecido. Recurso especial provido, para reconhecer a possibilidade de prorrogação da prisão civil e determinar ao Juízo da execução que delibere sobre a medida conforme a postura processual do devedor.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO CIVIL NO MESMO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE, DEPENDENDO DA POSTURA DO DEVEDOR. ART. 528, § 3º, DO CPC. LIMITE MÁXIMO DE 90 DIAS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu prorrogação da prisão civil do devedor de alimentos no cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) é juridicamente possível prorrogar/renovar, no mesmo feito executivo, a prisão civil do devedor de alimentos até o limite de 90 dias, quando requerida tempestivamente. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e afasta, de forma expressa e suficiente, a prorrogação da prisão civil, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A prisão civil, técnica coercitiva para cumprimento de obrigação alimentar, admite modulação quanto ao prazo, sendo possível a prorrogação ou renovação no mesmo feito executivo, até o máximo legal de 90 dias, quando demonstradas a recalcitrância e a desídia do devedor. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido, para reconhecer a possibilidade de prorrogação da prisão civil e determinar ao Juízo da execução que delibere sobre a medida conforme a postura processual do devedor.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.