STJ — 3134621

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c11c65380e42188af5973fafb0f0828ddf21f2a1370df4e82d4878ad1f16425

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO PARCIAL APÓS INTIMAÇÃO. ARTS. 4º, 6º E 1.007, § 2º, DO CPC. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a complementação parcial do preparo, após intimação, afasta a deserção à luz dos arts. 4º, 6º e 1.007, § 2º, do CPC; (ii) é possível apreciar alegada violação de dispositivo constitucional no recurso especial; (iii) a concessão da justiça gratuita tem efeito retroativo para afastar deserção.
  3. A análise de eventual violação de dispositivo constitucional é incabível em recurso especial, uma vez que a competência para apreciação de matéria constitucional é atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.
  4. Concedida oportunidade para regularização do preparo e realizada complementação parcial, mantém-se a deserção. A reabertura para nova complementação não se impõe, ausente justo impedimento ou gratuidade deferida.
  5. A revisão sobre suficiência do valor recolhido demanda exame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  6. A justiça gratuita não possui efeito retroativo e não afasta a deserção já configurada.
  7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO PARCIAL APÓS INTIMAÇÃO. ARTS. 4º, 6º E 1.007, § 2º, DO CPC. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a complementação parcial do preparo, após intimação, afasta a deserção à luz dos arts. 4º, 6º e 1.007, § 2º, do CPC; (ii) é possível apreciar alegada violação de dispositivo constitucional no recurso especial; (iii) a concessão da justiça gratuita tem efeito retroativo para afastar deserção. 3. A análise de eventual violação de dispositivo constitucional é incabível em recurso especial, uma vez que a competência para apreciação de matéria constitucional é atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 4. Concedida oportunidade para regularização do preparo e realizada complementação parcial, mantém-se a deserção. A reabertura para nova complementação não se impõe, ausente justo impedimento ou gratuidade deferida. 5. A revisão sobre suficiência do valor recolhido demanda exame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A justiça gratuita não possui efeito retroativo e não afasta a deserção já configurada. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.