Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO PARCIAL APÓS INTIMAÇÃO. ARTS. 4º, 6º E
1.007, § 2º, DO CPC. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a complementação parcial do
preparo, após intimação, afasta a deserção à luz dos arts. 4º, 6º e
1.007, § 2º, do CPC; (ii) é possível apreciar alegada violação de
dispositivo constitucional no recurso especial; (iii) a concessão da
justiça gratuita tem efeito retroativo para afastar deserção.
- A análise de eventual violação de dispositivo constitucional é
incabível em recurso especial, uma vez que a competência para
apreciação de matéria constitucional é atribuída exclusivamente ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.
- Concedida oportunidade para regularização do preparo e realizada
complementação parcial, mantém-se a deserção. A reabertura para nova
complementação não se impõe, ausente justo impedimento ou
gratuidade deferida.
- A revisão sobre suficiência do valor recolhido demanda exame
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
- A justiça gratuita não possui efeito retroativo e não afasta a
deserção já configurada.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO PARCIAL APÓS INTIMAÇÃO. ARTS. 4º, 6º E
1.007, § 2º, DO CPC. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a complementação parcial do
preparo, após intimação, afasta a deserção à luz dos arts. 4º, 6º e
1.007, § 2º, do CPC; (ii) é possível apreciar alegada violação de
dispositivo constitucional no recurso especial; (iii) a concessão da
justiça gratuita tem efeito retroativo para afastar deserção.
3. A análise de eventual violação de dispositivo constitucional é
incabível em recurso especial, uma vez que a competência para
apreciação de matéria constitucional é atribuída exclusivamente ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.
4. Concedida oportunidade para regularização do preparo e realizada
complementação parcial, mantém-se a deserção. A reabertura para nova
complementação não se impõe, ausente justo impedimento ou
gratuidade deferida.
5. A revisão sobre suficiência do valor recolhido demanda exame
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
6. A justiça gratuita não possui efeito retroativo e não afasta a
deserção já configurada.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.