STJ — 3016368

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e4d08ca551d1256ca90b68611b6d98f644438cae4eaa8bd14fde3e2593821d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1156284
Número de registro na fonte
202503055706
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3016368 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e4d08ca551d1256ca90b68611b6d98f644438cae4eaa8bd14fde3e2593821d1. SHA-256 do comentário: 4aa308886b7baf7face7d51b235fba2ccb57bbcbfc438faf7043e3b35b453a36.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3e4d08ca551d1256ca90b68611b6d98f644438cae4eaa8bd14fde3e2593821d1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO PARCELADO. INTIMAÇÃO SEM FIXAÇÃO DE VENCIMENTO DA SEGUNDA PARCELA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que negara seguimento ao agravo em recurso especial em demanda monitória na qual a apelação foi tida por deserta em razão do não pagamento da segunda parcela do preparo.
  2. O objetivo recursal é decidir se a intimação para pagamento parcelado, sem fixação de data de vencimento da segunda parcela, permite declarar deserção sem prévia intimação específica para complementação do preparo, à luz do art. 1.007, § 2º, do CPC.
  3. A intimação que apenas fixa prazo para a primeira parcela do preparo, sem estabelecer vencimento da segunda, não supre a exigência de prévia intimação para complementar preparo insuficiente. Constatada a insuficiência, impõe-se intimar o recorrente para suprir o vício em cinco dias, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC.
  4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Conhece-se do agravo em recurso especial e dá-se provimento ao recurso especial, afastando a deserção e determinando o retorno dos autos para nova intimação a fim de complementar o preparo da apelação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO PARCELADO. INTIMAÇÃO SEM FIXAÇÃO DE VENCIMENTO DA SEGUNDA PARCELA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que negara seguimento ao agravo em recurso especial em demanda monitória na qual a apelação foi tida por deserta em razão do não pagamento da segunda parcela do preparo. 2. O objetivo recursal é decidir se a intimação para pagamento parcelado, sem fixação de data de vencimento da segunda parcela, permite declarar deserção sem prévia intimação específica para complementação do preparo, à luz do art. 1.007, § 2º, do CPC. 3. A intimação que apenas fixa prazo para a primeira parcela do preparo, sem estabelecer vencimento da segunda, não supre a exigência de prévia intimação para complementar preparo insuficiente. Constatada a insuficiência, impõe-se intimar o recorrente para suprir o vício em cinco dias, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Conhece-se do agravo em recurso especial e dá-se provimento ao recurso especial, afastando a deserção e determinando o retorno dos autos para nova intimação a fim de complementar o preparo da apelação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.