Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO
RURAL. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ART. 4º-A DA LEI N.
8.929/1994. REEXAME DE TÍTULOS E PROVAS DOCUMENTAIS. SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso
especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da
decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
- Aferir se a Cédula de Produto Rural apresenta os requisitos do
art. 4º-A, incisos I, II e III, da Lei n. 8.929/1994, aptos a
viabilizar sua liquidação financeira e sua execução por quantia
certa, bem como examinar a certeza, liquidez e exigibilidade do
crédito nela representado demandam a análise do título e o reexame
do acervo probatório, providências vedadas em sede de recurso
especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do
acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
- Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO
RURAL. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ART. 4º-A DA LEI N.
8.929/1994. REEXAME DE TÍTULOS E PROVAS DOCUMENTAIS. SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso
especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da
decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. Aferir se a Cédula de Produto Rural apresenta os requisitos do
art. 4º-A, incisos I, II e III, da Lei n. 8.929/1994, aptos a
viabilizar sua liquidação financeira e sua execução por quantia
certa, bem como examinar a certeza, liquidez e exigibilidade do
crédito nela representado demandam a análise do título e o reexame
do acervo probatório, providências vedadas em sede de recurso
especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do
acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3086399 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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