STJ — 3086399

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58e29bf73a6fd02cfbdbc8f9930b7efddc5029325e96cb18814c7333e0b19123

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1156299
Número de registro na fonte
202504159041
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3086399 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 58e29bf73a6fd02cfbdbc8f9930b7efddc5029325e96cb18814c7333e0b19123. SHA-256 do comentário: fc57155d3af7bdcb0b2ac38d1cf83575ec582b69d6246cf800a749ccce0b93af.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 58e29bf73a6fd02cfbdbc8f9930b7efddc5029325e96cb18814c7333e0b19123
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ART. 4º-A DA LEI N. 8.929/1994. REEXAME DE TÍTULOS E PROVAS DOCUMENTAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
  2. Aferir se a Cédula de Produto Rural apresenta os requisitos do art. 4º-A, incisos I, II e III, da Lei n. 8.929/1994, aptos a viabilizar sua liquidação financeira e sua execução por quantia certa, bem como examinar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito nela representado demandam a análise do título e o reexame do acervo probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
  4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ART. 4º-A DA LEI N. 8.929/1994. REEXAME DE TÍTULOS E PROVAS DOCUMENTAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Aferir se a Cédula de Produto Rural apresenta os requisitos do art. 4º-A, incisos I, II e III, da Lei n. 8.929/1994, aptos a viabilizar sua liquidação financeira e sua execução por quantia certa, bem como examinar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito nela representado demandam a análise do título e o reexame do acervo probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.