Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação revisional de contrato bancário.
2 O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o
juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se
encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
comprovação do não preenchimentos dos pressupostos para a concessão
do pedido de justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC deve
ser fundamentada em cada caso concreto, não se tratando de mera
decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação
unânime. Precedentes.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nesta extensão, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2 O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o
juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se
encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
comprovação do não preenchimentos dos pressupostos para a concessão
do pedido de justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC deve
ser fundamentada em cada caso concreto, não se tratando de mera
decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação
unânime. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nesta extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO
RELATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1395383>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1311620>>-RS
(AGRAVO INTERNO - MULTA - CARÁTER PROTELATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1530183>>-RS,
<<AgInt no REsp 1855133>>-RS,
<<EDcl no AgInt no AREsp 952878>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3191140 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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