Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ARTIGO
85, § 11, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatada a existência de erro de premissa fática na decisão
monocrática, que analisou a insurgência sob a ótica de dispositivos
não suscitados no recurso especial, impõe-se o acolhimento do agravo
interno para ajustar a fundamentação à real controvérsia dos autos.
- O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, concluiu que o julgamento antecipado da lide
cerceou o direito de defesa da parte, sendo imprescindível a
produção de prova testemunhal para o deslinde da causa.
- A alteração das conclusões da instância ordinária para reconhecer
a suficiência das provas já produzidas e a desnecessidade de
dilação probatória demandaria o reexame de fatos e provas,
procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
aferição da necessidade de produção de prova e a ocorrência de
cerceamento de defesa atraem o óbice do enunciado sumular n. 7/STJ,
inclusive quando o Tribunal de apelação diverge do juízo singular
quanto à maturidade da causa.
- A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil pressupõe a existência de fixação
anterior de verba honorária, o que não ocorreu na hipótese de
acórdão que anula a sentença por cerceamento de defesa. Agravo
interno parcialmente provido para afastar o erro de premissa fática
e excluir a majoração dos honorários advocatícios, mantendo o não
conhecimento do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ARTIGO
85, § 11, DO CPC.
1. Constatada a existência de erro de premissa fática na decisão
monocrática, que analisou a insurgência sob a ótica de dispositivos
não suscitados no recurso especial, impõe-se o acolhimento do agravo
interno para ajustar a fundamentação à real controvérsia dos autos.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, concluiu que o julgamento antecipado da lide
cerceou o direito de defesa da parte, sendo imprescindível a
produção de prova testemunhal para o deslinde da causa.
3. A alteração das conclusões da instância ordinária para reconhecer
a suficiência das provas já produzidas e a desnecessidade de
dilação probatória demandaria o reexame de fatos e provas,
procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
aferição da necessidade de produção de prova e a ocorrência de
cerceamento de defesa atraem o óbice do enunciado sumular n. 7/STJ,
inclusive quando o Tribunal de apelação diverge do juízo singular
quanto à maturidade da causa.
5. A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil pressupõe a existência de fixação
anterior de verba honorária, o que não ocorreu na hipótese de
acórdão que anula a sentença por cerceamento de defesa. Agravo
interno parcialmente provido para afastar o erro de premissa fática
e excluir a majoração dos honorários advocatícios, mantendo o não
conhecimento do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3062334 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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