STJ — 3062334

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f33ab98abe5c7ea052b0577d7cabb453d2034f99e9e25916a24d6d2620759e10

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1156433
Número de registro na fonte
202503763219
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3062334 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f33ab98abe5c7ea052b0577d7cabb453d2034f99e9e25916a24d6d2620759e10. SHA-256 do comentário: af13b5078aa48ef4a463ea5249dd8bf1cb2ba47b382c7cb248a0d3e478a77d03.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f33ab98abe5c7ea052b0577d7cabb453d2034f99e9e25916a24d6d2620759e10
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatada a existência de erro de premissa fática na decisão monocrática, que analisou a insurgência sob a ótica de dispositivos não suscitados no recurso especial, impõe-se o acolhimento do agravo interno para ajustar a fundamentação à real controvérsia dos autos.
  2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da parte, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal para o deslinde da causa.
  3. A alteração das conclusões da instância ordinária para reconhecer a suficiência das provas já produzidas e a desnecessidade de dilação probatória demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição da necessidade de produção de prova e a ocorrência de cerceamento de defesa atraem o óbice do enunciado sumular n. 7/STJ, inclusive quando o Tribunal de apelação diverge do juízo singular quanto à maturidade da causa.
  5. A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de fixação anterior de verba honorária, o que não ocorreu na hipótese de acórdão que anula a sentença por cerceamento de defesa. Agravo interno parcialmente provido para afastar o erro de premissa fática e excluir a majoração dos honorários advocatícios, mantendo o não conhecimento do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. Constatada a existência de erro de premissa fática na decisão monocrática, que analisou a insurgência sob a ótica de dispositivos não suscitados no recurso especial, impõe-se o acolhimento do agravo interno para ajustar a fundamentação à real controvérsia dos autos. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da parte, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal para o deslinde da causa. 3. A alteração das conclusões da instância ordinária para reconhecer a suficiência das provas já produzidas e a desnecessidade de dilação probatória demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição da necessidade de produção de prova e a ocorrência de cerceamento de defesa atraem o óbice do enunciado sumular n. 7/STJ, inclusive quando o Tribunal de apelação diverge do juízo singular quanto à maturidade da causa. 5. A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de fixação anterior de verba honorária, o que não ocorreu na hipótese de acórdão que anula a sentença por cerceamento de defesa. Agravo interno parcialmente provido para afastar o erro de premissa fática e excluir a majoração dos honorários advocatícios, mantendo o não conhecimento do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.