Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR PRIVADA. DIFERENCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA
ENTRE HOMENS E MULHERES. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADO.
RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR. TEMA 452/STF. APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação revisional de benefício previdenciário complementar.
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- "Não há falar em decadência do direito pleiteado pela autora da
demanda, uma vez que não se busca a anulação, por vício de
consentimento, da previsão contratual que estabelece valor inferior
de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo
de contribuição, já tendo a referida cláusula sido extirpada do
mundo jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do
RE 639.138/RS, declarou-a inconstitucional" (AgInt no REsp
2.090.461/DF, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
17/4/2024).
- "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art.
5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de
previdência complementar que, ao prever regras distintas entre
homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de
aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as
mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (Tema
452/STF).
- Segundo entendimento do STF, "a adesão ao plano REG/REPLAN
saldado, com renúncia ao plano anterior, não afasta a aplicação do
Tema 452/STF, em caso de diferenciação de benefícios de
aposentadoria entre homens e mulheres, em planos de previdência
complementar" (ARE 1511212 AgR, Segunda Turma, DJe de 14/5/2025).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR PRIVADA. DIFERENCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA
ENTRE HOMENS E MULHERES. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADO.
RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR. TEMA 452/STF. APLICAÇÃO.
1. Ação revisional de benefício previdenciário complementar.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. "Não há falar em decadência do direito pleiteado pela autora da
demanda, uma vez que não se busca a anulação, por vício de
consentimento, da previsão contratual que estabelece valor inferior
de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo
de contribuição, já tendo a referida cláusula sido extirpada do
mundo jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do
RE 639.138/RS, declarou-a inconstitucional" (AgInt no REsp
2.090.461/DF, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
17/4/2024).
5. "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art.
5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de
previdência complementar que, ao prever regras distintas entre
homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de
aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as
mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (Tema
452/STF).
6. Segundo entendimento do STF, "a adesão ao plano REG/REPLAN
saldado, com renúncia ao plano anterior, não afasta a aplicação do
Tema 452/STF, em caso de diferenciação de benefícios de
aposentadoria entre homens e mulheres, em planos de previdência
complementar" (ARE 1511212 AgR, Segunda Turma, DJe de 14/5/2025).
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2257069 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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