STJ — 2111342

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8366788fb21d3d3f99a59b491b5c0d90bf921eb31cf6981ebf551c400265d69f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1382409
Número de registro na fonte
202304242843
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 2.206.145 do STJ: inépcia da inicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.206.145 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inépcia da inicial, teoria da causa madura e ausência de provas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.206.145 do STJ: inépcia da inicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inepcia, inicial.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO POR FRAUDE À EXECUÇÃO. VIABILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que rejeitou alegação de omissão e manteve o processamento da ação voltada à responsabilização por suposta fraude à execução, afastando a inépcia da petição inicial.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) a petição inicial é inepta por ausência de coerência lógica entre a causa de pedir e o pedido.
  3. A decisão colegiada enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita a suficiência do suporte fático e jurídico da inicial, o que afasta omissão, contradição ou obscuridade. Não há negativa de prestação jurisdicional.
  4. O princípio da congruência permite leitura lógico-sistemática da petição inicial. A pretensão de responsabilização por fraude à execução pode ser depreendida do conjunto da exordial, sendo viável a ação autônoma para sua aferição. Não há inépcia.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO POR FRAUDE À EXECUÇÃO. VIABILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que rejeitou alegação de omissão e manteve o processamento da ação voltada à responsabilização por suposta fraude à execução, afastando a inépcia da petição inicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) a petição inicial é inepta por ausência de coerência lógica entre a causa de pedir e o pedido. 3. A decisão colegiada enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita a suficiência do suporte fático e jurídico da inicial, o que afasta omissão, contradição ou obscuridade. Não há negativa de prestação jurisdicional. 4. O princípio da congruência permite leitura lógico-sistemática da petição inicial. A pretensão de responsabilização por fraude à execução pode ser depreendida do conjunto da exordial, sendo viável a ação autônoma para sua aferição. Não há inépcia. 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - <<AgInt no AREsp 2229195>>-RJ (PETIÇÃO INICIAL - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA) STJ - <<AREsp 2471744>>-MT, <<REsp 2091358>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.