Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO POR
FRAUDE À EXECUÇÃO. VIABILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que rejeitou alegação de omissão
e manteve o processamento da ação voltada à responsabilização por
suposta fraude à execução, afastando a inépcia da petição inicial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) a petição
inicial é inepta por ausência de coerência lógica entre a causa de
pedir e o pedido.
- A decisão colegiada enfrenta os pontos essenciais da controvérsia
e explicita a suficiência do suporte fático e jurídico da inicial,
o que afasta omissão, contradição ou obscuridade. Não há negativa de
prestação jurisdicional.
- O princípio da congruência permite leitura lógico-sistemática da
petição inicial. A pretensão de responsabilização por fraude à
execução pode ser depreendida do conjunto da exordial, sendo viável
a ação autônoma para sua aferição. Não há inépcia.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO POR
FRAUDE À EXECUÇÃO. VIABILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que rejeitou alegação de omissão
e manteve o processamento da ação voltada à responsabilização por
suposta fraude à execução, afastando a inépcia da petição inicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) a petição
inicial é inepta por ausência de coerência lógica entre a causa de
pedir e o pedido.
3. A decisão colegiada enfrenta os pontos essenciais da controvérsia
e explicita a suficiência do suporte fático e jurídico da inicial,
o que afasta omissão, contradição ou obscuridade. Não há negativa de
prestação jurisdicional.
4. O princípio da congruência permite leitura lógico-sistemática da
petição inicial. A pretensão de responsabilização por fraude à
execução pode ser depreendida do conjunto da exordial, sendo viável
a ação autônoma para sua aferição. Não há inépcia.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2229195>>-RJ
(PETIÇÃO INICIAL - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA)
STJ - <<AREsp 2471744>>-MT, <<REsp 2091358>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.