STJ — 2086362

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 633a143a62d2aff1902cebe619eb6b5ba851161bc5eabff7419b2d5c60728a82

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1382472
Número de registro na fonte
202302525841
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DOS ADQUIRENTES. RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CUMULAÇÃO COM TAXA DE FRUIÇÃO (ALUGUÉIS). POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
  2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumular a retenção de arras com a indenização pela fruição do imóvel (taxa de ocupação) na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento dos compradores.
  3. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de ocupação não guarda relação direta com as penalidades pelo descumprimento do contrato (como a cláusula penal ou as arras), pois visa recompor o patrimônio do vendedor pelo uso efetivo do bem e evitar o enriquecimento sem causa do adquirente que usufruiu do imóvel sem a devida contraprestação.
  4. A retenção das arras, que possui natureza indenizatória pela inexecução do ajuste, não impede a cobrança de taxa de fruição correspondente ao período em que o comprador esteve na posse do bem. Recurso especial provido em parte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DOS ADQUIRENTES. RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CUMULAÇÃO COM TAXA DE FRUIÇÃO (ALUGUÉIS). POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumular a retenção de arras com a indenização pela fruição do imóvel (taxa de ocupação) na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento dos compradores. 3. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de ocupação não guarda relação direta com as penalidades pelo descumprimento do contrato (como a cláusula penal ou as arras), pois visa recompor o patrimônio do vendedor pelo uso efetivo do bem e evitar o enriquecimento sem causa do adquirente que usufruiu do imóvel sem a devida contraprestação. 4. A retenção das arras, que possui natureza indenizatória pela inexecução do ajuste, não impede a cobrança de taxa de fruição correspondente ao período em que o comprador esteve na posse do bem. Recurso especial provido em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2911840>>-RJ (ARRAS - TAXA DE OCUPAÇÃO - CUMULAÇÃO - SÚMULA 568/STJ) STJ - <<REsp 2188445>>-DF, <<REsp 2024829>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.