Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Quando a confissão prevê pagamento parcelado, é comum incluir cláusula de vencimento antecipado: se o devedor atrasar uma parcela, todo o saldo vence de uma vez, permitindo executar o valor integral em vez de esperar cada parcela vencer isoladamente. Essa cláusula precisa estar escrita de forma clara no instrumento — sem previsão expressa, discute-se se o credor pode mesmo cobrar o saldo inteiro de uma só vez. Do lado do devedor, vale lembrar que o Código Civil garante o direito a receber quitação regular a cada parcela paga — documento que ajuda a provar, mais adiante, qual parte do saldo já foi efetivamente quitada caso surja disputa sobre o valor executado.
Trecho de Confissão de dívida: quando é título executivo · Confissão de dívida em parcelas: um cuidado extra · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: confissao, divida.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Carta Magna). Precedentes. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000903023, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.005.113 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.005.113, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento em parte à apelação para majorar os honorários e manteve a sentença quanto ao mérito da execução. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de nulidade parcial por 6 cheques não apresentados para pagamento ao banco sacado ou à câmara de compensação, alegando-se sua inexigibilidade naquele momento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, determinou a apresentação de novo demonstrativo discriminado do crédito e fixou honorários em 10% sobre a diferença entre o valor devido e o valor pretendido. 4. A Corte de origem deu provimento em parte à apelação para fixar equitativamente os honorários em R$ 1.000,00, manteve a sentença, assentou a desnecessidade de prévia apresentação dos cheques para o ajuizamento da execução, a incidência de juros de mora a partir da citação quanto aos cheques não apresentados e a correção monetária desde a emissão, com referência ao Tema n. 1.076. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC; e (ii) saber se é nula a execução fundada em cheques não apresentados previamente ao sacado para pagamento, por ausência de exigibilidade do título, à luz dos arts. 1º, II e III, 4º, § 1º, 33, 34 e 59, da Lei n. 7.357/1985, e 803, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou claramente os pontos relevantes da lide. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 803, I, do CPC, sendo nula a execução fundada em cheque não apresentado previamente ao sacado para pagamento, por ausência de exigibilidade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da lide, à luz dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 2. É nula a execução de título extrajudicial fundada em cheque não apresentado previamente ao sacado para pagamento, por ausência de exigibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, 798, 803, I e 1.022, parágrafo único, II; Lei n. 7.357/1985, arts. 1º, II e III, 4º, § 1º, 33, 34 e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 600; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.031.041/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023: STJ, REsp n. 1.315.080/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 958698, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.165.306 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 2.165.306, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe ao juiz pronunciar, de ofício, a nulidade da execução fundada em título sem certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil não impedem o exame de matérias de ordem pública, motivo que afasta a pecha de extra petita na sentença que reconheceu a inaptidão do título. 3. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). 4. A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, sendo o conhecimento geral da lei presunção jure et de jure. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959783, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.238.613 do STJ: exceção de pré-executividade · A fundamentação do REsp 2.238.613, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: excecao, executividade.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). NULIDADE DA
EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
PLANILHA DE DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, III, DO CPC).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 393/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO
CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). INCIDÊNCIA PRÉVIA DE ÓBICES PELA
ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial em execução de título extrajudicial, discutindo negativa de
prestação jurisdicional, liquidez e exigibilidade do título,
cabimento da exceção de pré-executividade e alegado dissídio
jurisprudencial.
- A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) há nulidade da execução por iliquidez
do título e uso de garantia sem autorização judicial e se tais
matérias podem ser conhecidas em exceção de pré-executividade; (iii)
o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico e
similitude fática.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de modo claro a extensão da via excepcional, reconhece a
executoriedade do instrumento de confissão subscrito por duas
testemunhas e explicita que abatimento de garantia, excesso de
execução e revisão contratual exigem embargos à execução e dilação
probatória (art. 1.022 do CPC).
- O instrumento de confissão de dívida, com planilha que demonstra
a evolução do débito, constitui título certo, líquido e exigível
(art. 784, III, do CPC). Matérias como abatimento de garantia e
excesso de execução não se examinam em exceção de pré-executividade,
conforme a Súmula n. 393/STJ. A pretensão recursal demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e
demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado quando
incidem óbices pela alínea a sobre a mesma questão.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). NULIDADE DA
EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
PLANILHA DE DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, III, DO CPC).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 393/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO
CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). INCIDÊNCIA PRÉVIA DE ÓBICES PELA
ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial em execução de título extrajudicial, discutindo negativa de
prestação jurisdicional, liquidez e exigibilidade do título,
cabimento da exceção de pré-executividade e alegado dissídio
jurisprudencial.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) há nulidade da execução por iliquidez
do título e uso de garantia sem autorização judicial e se tais
matérias podem ser conhecidas em exceção de pré-executividade; (iii)
o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico e
similitude fática.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de modo claro a extensão da via excepcional, reconhece a
executoriedade do instrumento de confissão subscrito por duas
testemunhas e explicita que abatimento de garantia, excesso de
execução e revisão contratual exigem embargos à execução e dilação
probatória (art. 1.022 do CPC).
4. O instrumento de confissão de dívida, com planilha que demonstra
a evolução do débito, constitui título certo, líquido e exigível
(art. 784, III, do CPC). Matérias como abatimento de garantia e
excesso de execução não se examinam em exceção de pré-executividade,
conforme a Súmula n. 393/STJ. A pretensão recursal demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e
demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado quando
incidem óbices pela alínea a sobre a mesma questão.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2322623>>-MT
(TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2322623>>-MT
(CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1764753>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:00784 INC:00003 ART:00803 INC:00001
ART:01022 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000393
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3168048 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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