Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O princípio da adstrição ou da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) impõe ao magistrado o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta. 2. Configura julgamento ultra petita o acórdão que determina a restituição de 80% dos valores pagos quando a pretensão deduzida na exordial limitava-se expressamente ao percentual de 70%. Necessidade de decote do excesso para adequação aos limites do pedido. 3. A entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018 não autoriza a manutenção de cláusulas penais manifestamente excessivas. O Poder Judiciário mantém o dever de reduzir equitativamente a penalidade que imponha perda substancial das prestações pagas, preservando o equilíbrio contratual e a função social do ajuste (art. 413 do Código Civil). 4. A jurisprudência do STJ admite a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25% dos valores pagos para indenizar a vendedora pelas despesas administrativas. O acórdão recorrido, ao fixar a retenção em 20%, alinhou-se à orientação desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para decotar o excesso do julgado.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382504, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.101.170 do STJ: rescisão contratual · A fundamentação do REsp 2.101.170, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contratual, julgado, rescisao, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ee07418b499d8a3fba2f076d39b0c7a7e07d9736821309a5eb5c23ad7f209097 - Registro documental:
07067f75dd4cda74769be8ba8ecb28e8a97ec3bad2e485b9e3c7c44414416b2b - Campo documental:
/ementa
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Antes mesmo da redução por excesso, há um limite absoluto no art. 412: o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Uma multa estipulada acima do próprio valor do contrato já nasce limitada a esse teto.
Trecho de Art. 413 do Código Civil: reduzir a multa contratual · O teto do art. 412: a multa não pode superar a obrigação · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: clausula, contratual, penal, reduzir.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
065ecc730168092a3dbf4db488f91299b369d0a8c33b2e523d6492babe8a0708 - Registro documental:
07067f75dd4cda74769be8ba8ecb28e8a97ec3bad2e485b9e3c7c44414416b2b - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL. LEI N. 13.786/2018 (LEI DO
DISTRATO). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTA
PETITA CONFIGURADO. DECOTE DO EXCESSO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE. ARTS. 413 DO CC E 51 DO CDC. SÚMULA N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da adstrição ou da congruência (arts. 141 e 492 do
CPC) impõe ao magistrado o dever de decidir a lide nos limites em
que foi proposta.
- Configura julgamento ultra petita o acórdão que determina a
restituição de 80% dos valores pagos quando a pretensão deduzida na
exordial limitava-se expressamente ao percentual de 70%. Necessidade
de decote do excesso para adequação aos limites do pedido.
- A entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018 não autoriza a
manutenção de cláusulas penais manifestamente excessivas. O Poder
Judiciário mantém o dever de reduzir equitativamente a penalidade
que imponha perda substancial das prestações pagas, preservando o
equilíbrio contratual e a função social do ajuste (art. 413 do
Código Civil).
- A jurisprudência do STJ admite a flutuação do percentual de
retenção entre 10% e 25% dos valores pagos para indenizar a
vendedora pelas despesas administrativas. O acórdão recorrido, ao
fixar a retenção em 20%, alinhou-se à orientação desta Corte
Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido
para decotar o excesso do julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL. LEI N. 13.786/2018 (LEI DO
DISTRATO). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTA
PETITA CONFIGURADO. DECOTE DO EXCESSO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE. ARTS. 413 DO CC E 51 DO CDC. SÚMULA N. 83/STJ.
1. O princípio da adstrição ou da congruência (arts. 141 e 492 do
CPC) impõe ao magistrado o dever de decidir a lide nos limites em
que foi proposta.
2. Configura julgamento ultra petita o acórdão que determina a
restituição de 80% dos valores pagos quando a pretensão deduzida na
exordial limitava-se expressamente ao percentual de 70%. Necessidade
de decote do excesso para adequação aos limites do pedido.
3. A entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018 não autoriza a
manutenção de cláusulas penais manifestamente excessivas. O Poder
Judiciário mantém o dever de reduzir equitativamente a penalidade
que imponha perda substancial das prestações pagas, preservando o
equilíbrio contratual e a função social do ajuste (art. 413 do
Código Civil).
4. A jurisprudência do STJ admite a flutuação do percentual de
retenção entre 10% e 25% dos valores pagos para indenizar a
vendedora pelas despesas administrativas. O acórdão recorrido, ao
fixar a retenção em 20%, alinhou-se à orientação desta Corte
Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido
para decotar o excesso do julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO)
STJ - <<AREsp 2921326>>-SP
(RESCISÃO CONTRATUAL - DISTRATO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS)
STJ - <<REsp 2222066>>-MS
(CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO QUANDO ABUSIVA)
STJ - <<REsp 2180144>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00413
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00141 ART:00492
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2101170 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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