Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS
BANCÁRIAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. TEMA A QUE FOI NEGADO
SEGUIMENTO. PARADIGMAS REPETITIVOS OU EM REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE
RESTRITA À QUESTÃO RESIDUAL. CONTRATO DE SEGURO. REGULARIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESPESAS DE
GRAVAME. CABIMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. CMN 3954/2011.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega
seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese
firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e, ainda que
admita quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a
análise da questão residual.
- O Tema 972/STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido
a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora
por ela indicada. A análise da existência de coação ou imposição na
contratação do seguro, em detrimento da livre escolha do consumidor,
é questão eminentemente fática, cuja revisão esbarra nas Súmulas 5
e 7 do STJ.
- A cobrança da despesa com o registro do pré-gravame é válida em
contratos celebrados antes de 25/02/2011 (data de entrada em vigor
da Resolução-CMN n. 3.954/2011), ressalvado o controle da
onerosidade excessiva, conforme Tema 972/STJ. Incidência da exegese
da Súmula n. 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS
BANCÁRIAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. TEMA A QUE FOI NEGADO
SEGUIMENTO. PARADIGMAS REPETITIVOS OU EM REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE
RESTRITA À QUESTÃO RESIDUAL. CONTRATO DE SEGURO. REGULARIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESPESAS DE
GRAVAME. CABIMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. CMN 3954/2011.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega
seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese
firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e, ainda que
admita quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a
análise da questão residual.
2. O Tema 972/STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido
a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora
por ela indicada. A análise da existência de coação ou imposição na
contratação do seguro, em detrimento da livre escolha do consumidor,
é questão eminentemente fática, cuja revisão esbarra nas Súmulas 5
e 7 do STJ.
3. A cobrança da despesa com o registro do pré-gravame é válida em
contratos celebrados antes de 25/02/2011 (data de entrada em vigor
da Resolução-CMN n. 3.954/2011), ressalvado o controle da
onerosidade excessiva, conforme Tema 972/STJ. Incidência da exegese
da Súmula n. 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.