STJ — 2019129

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 135eccbe5586ec35504fdd202cc86de43c5714f40da78da33da29170e3b3ea7e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1382522
Número de registro na fonte
202202477237
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.019.129 do STJ: arrendamento mercantil e ação revisional

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.019.129 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de arrendamento mercantil, ação revisional e tarifas bancárias. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.019.129

Trecho de REsp 2.019.129 do STJ: arrendamento mercantil e ação revisional · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arrendamento, mercantil, revisional.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4690ad2b95eb59a114568064a8d0d225c30d37675f714a5beaf4334b64dd3de3
  • Registro documental: 135eccbe5586ec35504fdd202cc86de43c5714f40da78da33da29170e3b3ea7e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS BANCÁRIAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. PARADIGMAS REPETITIVOS OU EM REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE RESTRITA À QUESTÃO RESIDUAL. CONTRATO DE SEGURO. REGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESPESAS DE GRAVAME. CABIMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. CMN 3954/2011. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e, ainda que admita quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão residual.
  2. O Tema 972/STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A análise da existência de coação ou imposição na contratação do seguro, em detrimento da livre escolha do consumidor, é questão eminentemente fática, cuja revisão esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. A cobrança da despesa com o registro do pré-gravame é válida em contratos celebrados antes de 25/02/2011 (data de entrada em vigor da Resolução-CMN n. 3.954/2011), ressalvado o controle da onerosidade excessiva, conforme Tema 972/STJ. Incidência da exegese da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS BANCÁRIAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. PARADIGMAS REPETITIVOS OU EM REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE RESTRITA À QUESTÃO RESIDUAL. CONTRATO DE SEGURO. REGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESPESAS DE GRAVAME. CABIMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. CMN 3954/2011. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e, ainda que admita quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão residual. 2. O Tema 972/STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A análise da existência de coação ou imposição na contratação do seguro, em detrimento da livre escolha do consumidor, é questão eminentemente fática, cuja revisão esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança da despesa com o registro do pré-gravame é válida em contratos celebrados antes de 25/02/2011 (data de entrada em vigor da Resolução-CMN n. 3.954/2011), ressalvado o controle da onerosidade excessiva, conforme Tema 972/STJ. Incidência da exegese da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.