Recurso Especial 2.019.129, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.019.129 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de arrendamento mercantil, ação revisional e tarifas bancárias. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.019.129 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.019.129, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e, ainda que admita quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão residual. 2. O Tema 972/STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A análise da existência de coação ou imposição na contratação do seguro, em detrimento da livre escolha do consumidor, é questão eminentemente fática, cuja revisão esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança da despesa com o registro do pré-gravame é válida em contratos celebrados antes de 25/02/2011 (data de entrada em vigor da Resolução-CMN n. 3.954/2011), ressalvado o controle da onerosidade excessiva, conforme Tema 972/STJ. Incidência da exegese da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382522, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.019.129, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.019.129 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.019.129

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.019.129 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.019.129 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382522 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre arrendamento mercantil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.019.129?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 8 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica arrendamento mercantil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.019.129 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382522 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de arrendamento mercantil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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