Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ABANDONO DA CAUSA
(ART. 485, III, DO CPC). INÉRCIA DA AUTORA APÓS TENTATIVAS DE
INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDAS (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). PROVA
ORAL DETERMINADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA E NÃO PRODUZIDA.
IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM
INSTRUÇÃO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência por
insuficiência de provas em ação de união estável, após retorno dos
autos para instrução oral determinada em apelação.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a inércia da parte, não
localizada e sem indicar contatos de testemunhas, configura abandono
da causa e impõe extinção sem resolução do mérito (art. 485, III,
do CPC); e (ii) é inadequado julgar o mérito por insuficiência
probatória quando a prova oral reputada imprescindível não foi
produzida.
- A inércia superveniente da parte, após tentativas válidas de
intimação pessoal ao endereço constante dos autos (art. 274,
parágrafo único, do CPC), e a não produção de prova oral previamente
determinada, configuram abandono da causa, não sendo admitida a
improcedência por insuficiência probatória quando a instrução
essencial não se realizou.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ABANDONO DA CAUSA
(ART. 485, III, DO CPC). INÉRCIA DA AUTORA APÓS TENTATIVAS DE
INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDAS (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). PROVA
ORAL DETERMINADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA E NÃO PRODUZIDA.
IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM
INSTRUÇÃO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência por
insuficiência de provas em ação de união estável, após retorno dos
autos para instrução oral determinada em apelação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a inércia da parte, não
localizada e sem indicar contatos de testemunhas, configura abandono
da causa e impõe extinção sem resolução do mérito (art. 485, III,
do CPC); e (ii) é inadequado julgar o mérito por insuficiência
probatória quando a prova oral reputada imprescindível não foi
produzida.
3. A inércia superveniente da parte, após tentativas válidas de
intimação pessoal ao endereço constante dos autos (art. 274,
parágrafo único, do CPC), e a não produção de prova oral previamente
determinada, configuram abandono da causa, não sendo admitida a
improcedência por insuficiência probatória quando a instrução
essencial não se realizou.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INÉRCIA SUPERVENIENTE DA PARTE - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO SEM O EXAME DO MÉRITO)
STJ - <<REsp 2195099>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00274 PAR:ÚNICO ART:00485 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2044776 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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