Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO
PROTESTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. QUESTÃO DE ORDEM. DESERÇÃO DO APELO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
APONTAMENTO DE NORMA LEGAL TIDA POR VIOLADA. SÚMULA 284 DO STF.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO
ARESTO IMPUGNADO. NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. ROL LEGAL. PROVEITO
ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA CAUSA E AO DOS TÍTULOS ORA
PROTESTADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão recursal de reconhecimento de questão de ordem
relativa à deserção do apelo encontra óbice na Súmula n. 284 do STF,
haja vista a obrigatoriedade de apontamento da norma legal tida por
violada quando da interposição do recurso especial baseado na
alínea a do permissivo constitucional.
- Um dos pressupostos da contradição é a natureza interna do vício
ao julgado impugnado, não se estabelecendo entre decisões judiciais
diversas, divergência para a qual há outros remédios processuais
adequados.
- O rol legal prevê como base de cálculo para os honorários
sucumbenciais de advogado o proveito econômico em caso de não haver
condenação da parte, equivalendo, na hipótese, ao valor da causa e
ao dos títulos ora protestados, devidamente atualizado.
- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido
parcialmente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO
PROTESTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. QUESTÃO DE ORDEM. DESERÇÃO DO APELO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
APONTAMENTO DE NORMA LEGAL TIDA POR VIOLADA. SÚMULA 284 DO STF.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO
ARESTO IMPUGNADO. NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. ROL LEGAL. PROVEITO
ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA CAUSA E AO DOS TÍTULOS ORA
PROTESTADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pretensão recursal de reconhecimento de questão de ordem
relativa à deserção do apelo encontra óbice na Súmula n. 284 do STF,
haja vista a obrigatoriedade de apontamento da norma legal tida por
violada quando da interposição do recurso especial baseado na
alínea a do permissivo constitucional.
2. Um dos pressupostos da contradição é a natureza interna do vício
ao julgado impugnado, não se estabelecendo entre decisões judiciais
diversas, divergência para a qual há outros remédios processuais
adequados.
3. O rol legal prevê como base de cálculo para os honorários
sucumbenciais de advogado o proveito econômico em caso de não haver
condenação da parte, equivalendo, na hipótese, ao valor da causa e
ao dos títulos ora protestados, devidamente atualizado.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido
parcialmente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 802042>>-RS, <<AgRg no AREsp 473327>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 741649>>-SP,
<<EDcl no REsp 1741681>>-RJ, <<AgInt no AREsp 545959>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<REsp 2167807>>-SC, <<REsp 1821865>>-PR,
<<REsp 2106840>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.