Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PARCIAL
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO
ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DA PRETENSÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO EM PARTE.
1.Nas hipóteses de parcial procedência do pedido, o proveito
econômico obtido pelo réu, para fins de cálculo dos honorários
advocatícios, corresponde à diferença entre o valor pretendido pelo
autor e o montante da condenação.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Viola o art. 85, § 2º, do CPC, a fixação de honorários
advocatícios em favor do patrono do réu, vencedor na maior parte da
demanda, com base no valor da condenação que lhe foi imposta. A base
de cálculo correta, nesse caso, é o proveito econômico obtido, ou
seja, o valor da pretensão inicial que foi afastada.
- Recurso especial provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PARCIAL
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO
ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DA PRETENSÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO EM PARTE.
1.Nas hipóteses de parcial procedência do pedido, o proveito
econômico obtido pelo réu, para fins de cálculo dos honorários
advocatícios, corresponde à diferença entre o valor pretendido pelo
autor e o montante da condenação.
2. Viola o art. 85, § 2º, do CPC, a fixação de honorários
advocatícios em favor do patrono do réu, vencedor na maior parte da
demanda, com base no valor da condenação que lhe foi imposta. A base
de cálculo correta, nesse caso, é o proveito econômico obtido, ou
seja, o valor da pretensão inicial que foi afastada.
3. Recurso especial provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<REsp 2224860>>-SP, <<REsp 2223813>>-SP,
RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2163872 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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