Recurso Especial 2.163.872, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.163.872 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, parcial procedência do pedido e sucumbência mínima do réu. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.163.872 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.163.872, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Nas hipóteses de parcial procedência do pedido, o proveito econômico obtido pelo réu, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, corresponde à diferença entre o valor pretendido pelo autor e o montante da condenação. 2. Viola o art. 85, § 2º, do CPC, a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, vencedor na maior parte da demanda, com base no valor da condenação que lhe foi imposta. A base de cálculo correta, nesse caso, é o proveito econômico obtido, ou seja, o valor da pretensão inicial que foi afastada. 3. Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382720, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.163.872, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.163.872 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.163.872 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.163.872 reúne

O REsp 2.163.872 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.163.872 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.163.872 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382720 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.163.872?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382720, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.163.872 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382720 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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