REsp 2.057.373 do STJ: ação declaratória
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Não há violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as teses deduzidas, com motivação adequada, não se exigindo o exame pontual de todos os argumentos. 2.A existência de sociedade, nas relações entre sócios, somente pode ser provada por escrito (art. 987 do CC). Perícia contábil não se presta a suprir a ausência de instrumento escrito, limitando-se à análise de documentos já existentes; seu indeferimento, quando reputada desnecessária, não configura cerceamento de defesa (art. 370 do CPC). 3.Conclusão das instâncias ordinárias no sentido da inexistência de contrato escrito, de que os documentos indicam mera prestação de serviços em área estranha ao objeto social e da desnecessidade de outras provas. Pretensão recursal que demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4.Ônus da prova corretamente distribuído (art. 373, I, do CPC). Ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ. 5.Mantidos os honorários tal como fixados na origem, inviável nova majoração no STJ quando já atingido o limite dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382721, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.057.373 do STJ: ação declaratória · A fundamentação do REsp 2.057.373, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaratoria.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2da5985b891f6103cf08ba6d8113ad100fdb76e74e1d5e2faa65495f841a0dd7 - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2057373 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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