STJ — 1769423
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef756f810574967f5dc0671360b0a0988670b6322abaf125a3e8e9cd892802c9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADEQUAÇÃO. VIA ELEITA. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL. ADMINISTRAÇÃO. BENS ALHEIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- Cinge-se a controvérsia à verificação i) da negativa de prestação jurisdicional alegada, ii) da adequação da ação de prestação de contas e da legitimidade ativa ad causam e iii) da ocorrência ou não de julgamento extra petita na hipótese.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo.
- O direito de exigir contas pressupõe a existe^ncia de administrac¸a~o de coisa alheia somada a` incerteza sobre eventual saldo resultante do vi´nculo originado com aquela administrac¸a~o. Precedente.
- A legitimidade ativa deve ser aferida com base na existe^ncia de relac¸a~o jurídico-material em que o autor se apresente como titular de direito submetido à administrac¸a~o alheia.
- O julgamento extra petita fica caracterizado quando o provimento jurisdicional extrapola os limites objetivos delineados na petição inicial ou confere pretensão diversa da requerida, o que não ocorreu no caso em apreço, em que se buscou o reconhecimento da relação jurídico-material que determina a obrigação de prestar contas.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00550
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00987
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2057373 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- STJ — 2106099 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-04-12 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2224656 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-11 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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