Recurso Especial 2.057.373, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.057.373 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória, reconhecimento de sociedade de fato e prova eminentemente documental. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.057.373 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.057.373, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Não há violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as teses deduzidas, com motivação adequada, não se exigindo o exame pontual de todos os argumentos. 2.A existência de sociedade, nas relações entre sócios, somente pode ser provada por escrito (art. 987 do CC). Perícia contábil não se presta a suprir a ausência de instrumento escrito, limitando-se à análise de documentos já existentes; seu indeferimento, quando reputada desnecessária, não configura cerceamento de defesa (art. 370 do CPC). 3.Conclusão das instâncias ordinárias no sentido da inexistência de contrato escrito, de que os documentos indicam mera prestação de serviços em área estranha ao objeto social e da desnecessidade de outras provas. Pretensão recursal que demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4.Ônus da prova corretamente distribuído (art. 373, I, do CPC). Ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ. 5.Mantidos os honorários tal como fixados na origem, inviável nova majoração no STJ quando já atingido o limite dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382721, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.057.373, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.057.373 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.057.373 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 987 do Código Civil de 2002. O art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 987 do Código Civil de 2002 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.057.373 reúne
O REsp 2.057.373 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é perícia contábil. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.057.373 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.057.373 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1382721 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação declaratória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.057.373?
O art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382721, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.057.373 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382721 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação declaratória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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