STJ — 2263170

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74a695112639cf9a354199bb129d8044b0f5563ace00540454e25057b9e5eac1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS ANTERIORES À LEI 9.278/1996. PROVA DO ESFORÇO COMUM. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADOS. SÚMULA 7/STJ. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. TRANSITORIEDADE. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia originária de ações conexas de reconhecimento e dissolução de união estável, c/c partilha de bens e alimentos. Conexão com o REsp. n. 2.263.178/CE. Sentença que reconheceu a união estável entre 1/9/1992 e 1/7/2013, deferiu desconsideração inversa da personalidade jurídica e fixou alimentos em 19 salários mínimos. Acórdão que manteve o marco inicial e a desconsideração inversa, reduziu a verba alimentar para 8 salários mínimos e manteve o custeio de moradia até a efetiva partilha.
  2. A questão em discussão consiste em decidir se ocorreu (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) cerceamento do efeito devolutivo da apelação ao afastar o exame da irretroatividade da presunção de esforço comum prevista na Lei 9.278/1996; (c) se é legal a partilha indistinta de bens adquiridos em período anterior à vigência da Lei 9.278/1996 sem prova de esforço comum; (d) se a desconsideração inversa da personalidade jurídica pode alcançar ativos empresariais desvinculados do uso pessoal do sócio; e (e) se é compatível com o caráter excepcional e transitório a manutenção da obrigação alimentar por prazo indeterminado vinculada à futura execução da partilha.
  3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e rejeitou teses por inovação recursal, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  4. O efeito devolutivo vertical da apelação autoriza o Tribunal a aplicar o direito pertinente ao capítulo devolvido, inclusive quanto à irretroatividade de normas, nos termos do art. 1.013 do CPC.
  5. A presunção de esforço comum prevista nos arts. 5º e 10 da Lei 9.278/1996 não retroage, de modo que bens anteriores à sua vigência somente se comunicam mediante prova de esforço comum, conforme a Súmula 380 do STF.
  6. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, segundo a Teoria Maior do art. 50 do CC, sendo inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ).
  7. Os alimentos civis entre ex-companheiros têm caráter excepcional e, em regra, transitório, fundados no binômio necessidade-possibilidade (CC, arts. 1.694 e 1.695). A vinculação do termo final à execução da partilha desnatura o instituto e confunde alimentos assistenciais com alimentos ressarcitórios (CC, arts. 884 a 886). Corrige-se o enquadramento, fixando termo certo de 2 anos para cessação, preservada a necessidade atual reconhecida. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS ANTERIORES À LEI 9.278/1996. PROVA DO ESFORÇO COMUM. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADOS. SÚMULA 7/STJ. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. TRANSITORIEDADE. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. NECESSIDADE. 1. Controvérsia originária de ações conexas de reconhecimento e dissolução de união estável, c/c partilha de bens e alimentos. Conexão com o REsp. n. 2.263.178/CE. Sentença que reconheceu a união estável entre 1/9/1992 e 1/7/2013, deferiu desconsideração inversa da personalidade jurídica e fixou alimentos em 19 salários mínimos. Acórdão que manteve o marco inicial e a desconsideração inversa, reduziu a verba alimentar para 8 salários mínimos e manteve o custeio de moradia até a efetiva partilha. 2. A questão em discussão consiste em decidir se ocorreu (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) cerceamento do efeito devolutivo da apelação ao afastar o exame da irretroatividade da presunção de esforço comum prevista na Lei 9.278/1996; (c) se é legal a partilha indistinta de bens adquiridos em período anterior à vigência da Lei 9.278/1996 sem prova de esforço comum; (d) se a desconsideração inversa da personalidade jurídica pode alcançar ativos empresariais desvinculados do uso pessoal do sócio; e (e) se é compatível com o caráter excepcional e transitório a manutenção da obrigação alimentar por prazo indeterminado vinculada à futura execução da partilha. 3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e rejeitou teses por inovação recursal, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O efeito devolutivo vertical da apelação autoriza o Tribunal a aplicar o direito pertinente ao capítulo devolvido, inclusive quanto à irretroatividade de normas, nos termos do art. 1.013 do CPC. 5. A presunção de esforço comum prevista nos arts. 5º e 10 da Lei 9.278/1996 não retroage, de modo que bens anteriores à sua vigência somente se comunicam mediante prova de esforço comum, conforme a Súmula 380 do STF. 6. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, segundo a Teoria Maior do art. 50 do CC, sendo inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 7. Os alimentos civis entre ex-companheiros têm caráter excepcional e, em regra, transitório, fundados no binômio necessidade-possibilidade (CC, arts. 1.694 e 1.695). A vinculação do termo final à execução da partilha desnatura o instituto e confunde alimentos assistenciais com alimentos ressarcitórios (CC, arts. 884 a 886). Corrige-se o enquadramento, fixando termo certo de 2 anos para cessação, preservada a necessidade atual reconhecida. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(UNIÃO ESTÁVEL - LEI 9.278/96 - EFEITOS - RETROATIVIDADE) STJ - <<REsp 1124859>>-MG (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE - TEORIA MAIOR - REQUISITOS OBJETIVOS) STJ - <<AREsp 3064118>>-MG (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MAIOR - REQUISITOS OBJETIVO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1764366>>-SP, <<AgInt no AREsp 2478704>>-SP, <<AgInt no AREsp 1831915>>-SP (ALIMENTOS - EX-CÔNJUGES - EXCEPCIONALIDADE - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1888386>>-RJ, <<AgInt no AgInt no AREsp 1713310>>-MG, <<AgInt no AREsp 3022844>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.