STJ — 2333781

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8449ee60d45c76ddfe849e30dfd1fdd7c36c48d067ac441fc1231bcf5cf3751c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.792.271 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.792.271 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, redação originária e atual e limitação da responsabilidade. Esta

Trecho de REsp 1.792.271 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS. PASSIVO TRABALHISTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS À SÓCIA MINORITÁRIA (0,5% E 0,6% DAS QUOTAS DAS EMPRESAS DESCONSIDERANDAS), RECÉM-ADMITIDA AOS QUADROS, SEM PODER DE GESTÃO E SEM PARTICIPAÇÃO EM ATOS FRAUDULENTOS. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO, NO PONTO. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DO CC. AUSÊNCIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DOAÇÃO DE METADE IDEAL DE IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO PARTICULAR DO SÓCIO À EX-CÔNJUGE E FILHOS. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO DO CREDOR NÃO VISTA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DE PROVAS PARA INFIRMAR AS PREMISSAS ADOTADAS PARA A CONCLUSÃO DO ACORDÃO E MITIGAR O REQUISITO DA ANTERIORIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se o acórdão enfrenta, de forma clara e completa, os pontos colocados em questão, não é dado dizer que foi omissa ou defeituosa a prestação jurisdicional apenas por ter concluído o julgamento no sentido contrário ao desejado pela parte.
  2. A responsabilização da sócia minoritária pelos atos causadores da desconsideração da personalidade jurídica é controvertida, no caso concreto, diante das premissas do acórdão estadual no sentido de reconhecer o recente ingresso dela nos quadros societários, apenas para desempenhar pluralidade societária, sem ver qualquer benefício dos atos fraudulentos, recomendando o reexame do arcabouço probatório, vedado na espécie recursal.
  3. Em regra, somente os credores que já o eram ao tempo dos atos de transmissão gratuita é que podem pleitear a anulação deles (art. 158, § 2º, caput, do CC/2002), sendo que a predeterminação fraudulenta entre alienante e adquirente, capaz de mitigar o entendimento, depende de revolvimento prévio nas instâncias originárias. Súmula n.º 211 do STJ.
  4. A falta de similitude fática entre os paradigmas trazidos ao cotejo e o caso em análise impede a performance do dissídio jurisprudencial.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS. PASSIVO TRABALHISTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS À SÓCIA MINORITÁRIA (0,5% E 0,6% DAS QUOTAS DAS EMPRESAS DESCONSIDERANDAS), RECÉM-ADMITIDA AOS QUADROS, SEM PODER DE GESTÃO E SEM PARTICIPAÇÃO EM ATOS FRAUDULENTOS. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO, NO PONTO. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DO CC. AUSÊNCIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DOAÇÃO DE METADE IDEAL DE IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO PARTICULAR DO SÓCIO À EX-CÔNJUGE E FILHOS. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO DO CREDOR NÃO VISTA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DE PROVAS PARA INFIRMAR AS PREMISSAS ADOTADAS PARA A CONCLUSÃO DO ACORDÃO E MITIGAR O REQUISITO DA ANTERIORIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o acórdão enfrenta, de forma clara e completa, os pontos colocados em questão, não é dado dizer que foi omissa ou defeituosa a prestação jurisdicional apenas por ter concluído o julgamento no sentido contrário ao desejado pela parte. 2. A responsabilização da sócia minoritária pelos atos causadores da desconsideração da personalidade jurídica é controvertida, no caso concreto, diante das premissas do acórdão estadual no sentido de reconhecer o recente ingresso dela nos quadros societários, apenas para desempenhar pluralidade societária, sem ver qualquer benefício dos atos fraudulentos, recomendando o reexame do arcabouço probatório, vedado na espécie recursal. 3. Em regra, somente os credores que já o eram ao tempo dos atos de transmissão gratuita é que podem pleitear a anulação deles (art. 158, § 2º, caput, do CC/2002), sendo que a predeterminação fraudulenta entre alienante e adquirente, capaz de mitigar o entendimento, depende de revolvimento prévio nas instâncias originárias. Súmula n.º 211 do STJ. 4. A falta de similitude fática entre os paradigmas trazidos ao cotejo e o caso em análise impede a performance do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2301299>>-PE, <<AgInt no AREsp 2115844>>-RJ (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIO MINORITÁRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1924918>>-SP, <<REsp 1861306>>-SP, <<REsp 1686162>>-SP (FRAUDE CONTRA CREDORES - ANULAÇÃO - ANTERIORIDADE DO CRÉDITO DO CREDOR) STJ - <<REsp 1926646>>-SP, <<AgInt no AREsp 1379987>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.