STJ — 2239455

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3a7ccb33ed9ca84a136eca49a75fe2e00aaa82a263c58df544734358f92f81b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1383834
Número de registro na fonte
202202338633
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.455 do STJ: inadmissibilidade do especial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.239.455 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inadmissibilidade do especial, conflito de competência e matéria interna do tribunal local. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.239.455 do STJ: inadmissibilidade do especial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inadmissibilidade, resp.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO (ART. 988 DO CPC). ACÓRDÃO ESTADUAL QUE, EM AGRAVO INTERNO, MANTEVE A EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AFASTOU VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ATUAL E EFETIVA ENTRE ÓRGÃOS JULGADORES. MATÉRIA INTERNA DO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO PROCEDIMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AFERIÇÃO FÁTICO-CIRCUNSTANCIAL. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO FEDERAL A AMPARAR PRETENSÕES EXECUTIVAS ("RETORNO DA PROPRIEDADE" E "CASSAÇÃO" DE ACÓRDÃO). SÚMULAS 283 E 284/STF (ANALOGIA). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO ALCANCE DA COISA JULGADA E DE ATOS REGISTRAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conflito de competência (art. 66, II, CPC) exige decisões contraditórias e excludentes entre órgãos jurisdicionais sobre quem deve julgar a causa. Manifestações de encaminhamento/redistribuição superadas pelo próprio Tribunal não configuram conflito. Competência interna e atos de distribuição constituem matéria local, insuscetível de revisão em REsp, atraindo, por analogia, a Súmula 280/STF, além do óbice da Súmula 7/STJ.
  2. A conclusão do Tribunal a quo quanto à inadequação da reclamação (art. 988 do CPC) e ao seu uso como sucedâneo recursal está fundada em premissas fático-probatórias (inexistência de desrespeito à autoridade do acórdão e impugnação de decisões em cumprimento de sentença/agravo), cujo revolvimento é vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. Deficiência de fundamentação: ausência de indicação clara de dispositivo federal que autorize o STJ, em REsp, a determinar "retorno da propriedade" e a "cassar" acórdão estadual, especialmente quando a reclamação foi extinta por inadequação. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.
  4. Ausência de prequestionamento das teses dos arts. 66, II, e 988, II, do CPC sob o ângulo recursal deduzido, sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
  5. Pretensão subsidiária e de fundo demanda interpretar título judicial, delimitar alcance da coisa julgada e reexaminar atos registrais e decisões no cumprimento de sentença, providências obstadas pela Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO (ART. 988 DO CPC). ACÓRDÃO ESTADUAL QUE, EM AGRAVO INTERNO, MANTEVE A EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AFASTOU VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ATUAL E EFETIVA ENTRE ÓRGÃOS JULGADORES. MATÉRIA INTERNA DO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO PROCEDIMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AFERIÇÃO FÁTICO-CIRCUNSTANCIAL. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO FEDERAL A AMPARAR PRETENSÕES EXECUTIVAS ("RETORNO DA PROPRIEDADE" E "CASSAÇÃO" DE ACÓRDÃO). SÚMULAS 283 E 284/STF (ANALOGIA). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO ALCANCE DA COISA JULGADA E DE ATOS REGISTRAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conflito de competência (art. 66, II, CPC) exige decisões contraditórias e excludentes entre órgãos jurisdicionais sobre quem deve julgar a causa. Manifestações de encaminhamento/redistribuição superadas pelo próprio Tribunal não configuram conflito. Competência interna e atos de distribuição constituem matéria local, insuscetível de revisão em REsp, atraindo, por analogia, a Súmula 280/STF, além do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A conclusão do Tribunal a quo quanto à inadequação da reclamação (art. 988 do CPC) e ao seu uso como sucedâneo recursal está fundada em premissas fático-probatórias (inexistência de desrespeito à autoridade do acórdão e impugnação de decisões em cumprimento de sentença/agravo), cujo revolvimento é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Deficiência de fundamentação: ausência de indicação clara de dispositivo federal que autorize o STJ, em REsp, a determinar "retorno da propriedade" e a "cassar" acórdão estadual, especialmente quando a reclamação foi extinta por inadequação. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Ausência de prequestionamento das teses dos arts. 66, II, e 988, II, do CPC sob o ângulo recursal deduzido, sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Pretensão subsidiária e de fundo demanda interpretar título judicial, delimitar alcance da coisa julgada e reexaminar atos registrais e decisões no cumprimento de sentença, providências obstadas pela Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.