Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO (ART. 988 DO CPC).
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE, EM AGRAVO INTERNO, MANTEVE A EXTINÇÃO POR
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AFASTOU VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE
ACÓRDÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ATUAL E EFETIVA ENTRE
ÓRGÃOS JULGADORES. MATÉRIA INTERNA DO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA
ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO PROCEDIMENTAL.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. USO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. AFERIÇÃO FÁTICO-CIRCUNSTANCIAL. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO
FEDERAL A AMPARAR PRETENSÕES EXECUTIVAS ("RETORNO DA PROPRIEDADE" E
"CASSAÇÃO" DE ACÓRDÃO). SÚMULAS 283 E 284/STF (ANALOGIA).
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO ALCANCE DA COISA JULGADA E DE
ATOS REGISTRAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conflito de competência (art. 66, II, CPC) exige decisões
contraditórias e excludentes entre órgãos jurisdicionais sobre quem
deve julgar a causa. Manifestações de encaminhamento/redistribuição
superadas pelo próprio Tribunal não configuram conflito. Competência
interna e atos de distribuição constituem matéria local,
insuscetível de revisão em REsp, atraindo, por analogia, a Súmula
280/STF, além do óbice da Súmula 7/STJ.
- A conclusão do Tribunal a quo quanto à inadequação da reclamação
(art. 988 do CPC) e ao seu uso como sucedâneo recursal está fundada
em premissas fático-probatórias (inexistência de desrespeito à
autoridade do acórdão e impugnação de decisões em cumprimento de
sentença/agravo), cujo revolvimento é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Deficiência de fundamentação: ausência de indicação clara de
dispositivo federal que autorize o STJ, em REsp, a determinar
"retorno da propriedade" e a "cassar" acórdão estadual,
especialmente quando a reclamação foi extinta por inadequação.
Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.
- Ausência de prequestionamento das teses dos arts. 66, II, e 988,
II, do CPC sob o ângulo recursal deduzido, sem alegação de violação
do art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
- Pretensão subsidiária e de fundo demanda interpretar título
judicial, delimitar alcance da coisa julgada e reexaminar atos
registrais e decisões no cumprimento de sentença, providências
obstadas pela Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO (ART. 988 DO CPC).
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE, EM AGRAVO INTERNO, MANTEVE A EXTINÇÃO POR
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AFASTOU VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE
ACÓRDÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ATUAL E EFETIVA ENTRE
ÓRGÃOS JULGADORES. MATÉRIA INTERNA DO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA
ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO PROCEDIMENTAL.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. USO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. AFERIÇÃO FÁTICO-CIRCUNSTANCIAL. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO
FEDERAL A AMPARAR PRETENSÕES EXECUTIVAS ("RETORNO DA PROPRIEDADE" E
"CASSAÇÃO" DE ACÓRDÃO). SÚMULAS 283 E 284/STF (ANALOGIA).
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO ALCANCE DA COISA JULGADA E DE
ATOS REGISTRAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conflito de competência (art. 66, II, CPC) exige decisões
contraditórias e excludentes entre órgãos jurisdicionais sobre quem
deve julgar a causa. Manifestações de encaminhamento/redistribuição
superadas pelo próprio Tribunal não configuram conflito. Competência
interna e atos de distribuição constituem matéria local,
insuscetível de revisão em REsp, atraindo, por analogia, a Súmula
280/STF, além do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A conclusão do Tribunal a quo quanto à inadequação da reclamação
(art. 988 do CPC) e ao seu uso como sucedâneo recursal está fundada
em premissas fático-probatórias (inexistência de desrespeito à
autoridade do acórdão e impugnação de decisões em cumprimento de
sentença/agravo), cujo revolvimento é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Deficiência de fundamentação: ausência de indicação clara de
dispositivo federal que autorize o STJ, em REsp, a determinar
"retorno da propriedade" e a "cassar" acórdão estadual,
especialmente quando a reclamação foi extinta por inadequação.
Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.
4. Ausência de prequestionamento das teses dos arts. 66, II, e 988,
II, do CPC sob o ângulo recursal deduzido, sem alegação de violação
do art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Pretensão subsidiária e de fundo demanda interpretar título
judicial, delimitar alcance da coisa julgada e reexaminar atos
registrais e decisões no cumprimento de sentença, providências
obstadas pela Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.