Recurso Especial 2.239.455, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.239.455 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inadmissibilidade do especial, conflito de competência e matéria interna do tribunal local. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.455 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.239.455, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito de competência (art. 66, II, CPC) exige decisões contraditórias e excludentes entre órgãos jurisdicionais sobre quem deve julgar a causa. Manifestações de encaminhamento/redistribuição superadas pelo próprio Tribunal não configuram conflito. Competência interna e atos de distribuição constituem matéria local, insuscetível de revisão em REsp, atraindo, por analogia, a Súmula 280/STF, além do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A conclusão do Tribunal a quo quanto à inadequação da reclamação (art. 988 do CPC) e ao seu uso como sucedâneo recursal está fundada em premissas fático-probatórias (inexistência de desrespeito à autoridade do acórdão e impugnação de decisões em cumprimento de sentença/agravo), cujo revolvimento é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Deficiência de fundamentação: ausência de indicação clara de dispositivo federal que autorize o STJ, em REsp, a determinar "retorno da propriedade" e a "cassar" acórdão estadual, especialmente quando a reclamação foi extinta por inadequação. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Ausência de prequestionamento das teses dos arts. 66, II, e 988, II, do CPC sob o ângulo recursal deduzido, sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Pretensão subsidiária e de fundo demanda interpretar título judicial, delimitar alcance da coisa julgada e reexaminar atos registrais e decisões no cumprimento de sentença, providências obstadas pela Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383834, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.239.455, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.239.455 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.239.455 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, art. 66 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 76 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.239.455

O julgamento invoca Súmula 280 do STF. Outros 4 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.239.455 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.239.455 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1383834 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre inadmissibilidade do especial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.239.455?

A Súmula 280 do STF, que a Terceira Turma invocou em 8 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica inadmissibilidade do especial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.239.455 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1383834 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de inadmissibilidade do especial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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