Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO
DISSOLVIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR OUTRO COLEGITIMADO.
POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL.
CONDENAÇÃO DO RÉU. CABÍVEL. FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA POR PERCENTUAL SOBRE
O VALOR DA CAUSA, AINDA QUE ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
Examinadas as razões, reconhece-se a dialeticidade e procede-se ao
julgamento do agravo e do especial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há possibilidade de
substituição processual da associação autora dissolvida por outro
colegitimado; (ii) é possível conhecer de alegações acerca do
julgamento dos pedidos iniciais e da improcedência da ação, diante
do quadro decisório; (iii) a condenação em honorários sucumbenciais
é devida em ACP ajuizada por associação civil e qual o critério de
fixação; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos
dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- Não se pode conhecer das alegações fundadas nos arts. 108, 927,
IV, 928, do CPC, bem como 141, 487, I, 489, 490, 492, 509, 1.013, §
3º, 1.039 e 1.040, III, do CPC, por ausência de prequestionamento,
incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF. Ademais, a arguição foi
deduzida de modo genérico, sem correlação específica com a ratio
decidendi, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
- Conforme a jurisprudência do STJ, é admitida a assunção do polo
ativo por outro colegitimado, na hipótese de dissolução da
associação autora em ação coletiva de consumo, em consonância com a
função instrumental da substituição processual e com a primazia do
julgamento de mérito. A conclusão do Tribunal estadual está alinhada
à jurisprudência desta Corte.
- Em ação coletiva de consumo proposta por associação civil, é
cabível a condenação do réu em honorários sucumbenciais. Em causas
de valor elevado, a fixação por equidade é vedada, impondo-se a
observância dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme
a tese firmada no Tema 1.076/STJ.
- A negativa de prestação jurisdicional foi alegada genericamente,
sem indicação de vícios concretos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC, razão pela qual incide a Súmula 284/STF.
- Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO
DISSOLVIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR OUTRO COLEGITIMADO.
POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL.
CONDENAÇÃO DO RÉU. CABÍVEL. FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA POR PERCENTUAL SOBRE
O VALOR DA CAUSA, AINDA QUE ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
Examinadas as razões, reconhece-se a dialeticidade e procede-se ao
julgamento do agravo e do especial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há possibilidade de
substituição processual da associação autora dissolvida por outro
colegitimado; (ii) é possível conhecer de alegações acerca do
julgamento dos pedidos iniciais e da improcedência da ação, diante
do quadro decisório; (iii) a condenação em honorários sucumbenciais
é devida em ACP ajuizada por associação civil e qual o critério de
fixação; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos
dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. Não se pode conhecer das alegações fundadas nos arts. 108, 927,
IV, 928, do CPC, bem como 141, 487, I, 489, 490, 492, 509, 1.013, §
3º, 1.039 e 1.040, III, do CPC, por ausência de prequestionamento,
incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF. Ademais, a arguição foi
deduzida de modo genérico, sem correlação específica com a ratio
decidendi, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. Conforme a jurisprudência do STJ, é admitida a assunção do polo
ativo por outro colegitimado, na hipótese de dissolução da
associação autora em ação coletiva de consumo, em consonância com a
função instrumental da substituição processual e com a primazia do
julgamento de mérito. A conclusão do Tribunal estadual está alinhada
à jurisprudência desta Corte.
5. Em ação coletiva de consumo proposta por associação civil, é
cabível a condenação do réu em honorários sucumbenciais. Em causas
de valor elevado, a fixação por equidade é vedada, impondo-se a
observância dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme
a tese firmada no Tema 1.076/STJ.
6. A negativa de prestação jurisdicional foi alegada genericamente,
sem indicação de vícios concretos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC, razão pela qual incide a Súmula 284/STF.
7. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3107244 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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