Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO
STF. ANÁLISE DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que
defere tutela de urgência, em razão da natureza precária e
provisória dessas decisões, que podem ser modificadas a qualquer
tempo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 735 do STF,
impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior.
- Apenas excepcionalmente é admitida a interposição de recurso
especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória, quando a
discussão se restringir ao exame da ofensa aos próprios
dispositivos legais que disciplinam a matéria, sendo vedada a
análise de violação da norma que diga respeito ao mérito da causa.
- A análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência,
como probabilidade do direito e perigo de dano, demanda reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
4 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO
STF. ANÁLISE DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que
defere tutela de urgência, em razão da natureza precária e
provisória dessas decisões, que podem ser modificadas a qualquer
tempo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 735 do STF,
impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior.
2. Apenas excepcionalmente é admitida a interposição de recurso
especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória, quando a
discussão se restringir ao exame da ofensa aos próprios
dispositivos legais que disciplinam a matéria, sendo vedada a
análise de violação da norma que diga respeito ao mérito da causa.
3. A análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência,
como probabilidade do direito e perigo de dano, demanda reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
4 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3145921 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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