Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (CPC, ARTS. 489 E 1.022). NÃO 6.OCORRÊNCIA. LRF (ARTS.
8º, 10, § 5º, E 19). RECEBIMENTO DA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA COMO
IMPUGNAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO
DESDOBRAMENTO LÓGICO DO INCIDENTE. LITIGIOSIDADE NO INCIDENTE.
HONORÁRIOS MANTIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno, conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento
ao recurso especial, em controvérsia sobre habilitação retardatária
processada como impugnação, retificação de crédito e sucumbência.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a interpretação dos arts. 8º, 10, § 5º, e 19 da
LRF autoriza receber habilitação tardia como impugnação e retificar
crédito já listado; (iii) persiste omissão sobre a litigiosidade do
incidente e a manutenção dos honorários (CPC, art. 85).
- A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente: as teses
sobre habilitação retardatária como impugnação, não surpresa,
retificação do crédito e sucumbência por litigiosidade são
enfrentadas, afastando-se os vícios do art. 1.022 do CPC.
- A LRF admite receber a habilitação tardia como impugnação antes
da homologação; a correção do valor do crédito é consequência lógica
do processamento do incidente, sem reabertura de prazo.
- Comprovada a resistência no incidente, mantém-se a condenação em
honorários, por caracterização de litigiosidade.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (CPC, ARTS. 489 E 1.022). NÃO 6.OCORRÊNCIA. LRF (ARTS.
8º, 10, § 5º, E 19). RECEBIMENTO DA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA COMO
IMPUGNAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO
DESDOBRAMENTO LÓGICO DO INCIDENTE. LITIGIOSIDADE NO INCIDENTE.
HONORÁRIOS MANTIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno, conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento
ao recurso especial, em controvérsia sobre habilitação retardatária
processada como impugnação, retificação de crédito e sucumbência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a interpretação dos arts. 8º, 10, § 5º, e 19 da
LRF autoriza receber habilitação tardia como impugnação e retificar
crédito já listado; (iii) persiste omissão sobre a litigiosidade do
incidente e a manutenção dos honorários (CPC, art. 85).
3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente: as teses
sobre habilitação retardatária como impugnação, não surpresa,
retificação do crédito e sucumbência por litigiosidade são
enfrentadas, afastando-se os vícios do art. 1.022 do CPC.
4. A LRF admite receber a habilitação tardia como impugnação antes
da homologação; a correção do valor do crédito é consequência lógica
do processamento do incidente, sem reabertura de prazo.
5. Comprovada a resistência no incidente, mantém-se a condenação em
honorários, por caracterização de litigiosidade.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2959864 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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