Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno no agravo em recurso especial, manteve a decisão de não
conhecimento do apelo por irregularidade de representação
processual, com indicação da Súmula 115 do STJ, apesar de prévia
intimação para regularização.
- O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a alegada
aplicação da instrumentalidade das formas para reconhecer a regular
representação e viabilizar o conhecimento do recurso especial, bem
como sobre a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
- Não se verifica obscuridade, contradição ou omissão nos termos do
art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão da
representação processual irregular e afastou a aplicação da
instrumentalidade das formas, diante da inércia após intimação para
regularizar e da orientação consolidada que impede o suprimento
extemporâneo.
- A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente incide em caso de
manifesta intenção protelatória, o que não se caracteriza quando os
embargos são opostos no exercício regular do direito de defesa.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno no agravo em recurso especial, manteve a decisão de não
conhecimento do apelo por irregularidade de representação
processual, com indicação da Súmula 115 do STJ, apesar de prévia
intimação para regularização.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a alegada
aplicação da instrumentalidade das formas para reconhecer a regular
representação e viabilizar o conhecimento do recurso especial, bem
como sobre a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Não se verifica obscuridade, contradição ou omissão nos termos do
art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão da
representação processual irregular e afastou a aplicação da
instrumentalidade das formas, diante da inércia após intimação para
regularizar e da orientação consolidada que impede o suprimento
extemporâneo.
4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente incide em caso de
manifesta intenção protelatória, o que não se caracteriza quando os
embargos são opostos no exercício regular do direito de defesa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2961984 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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