STJ — 2970035

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0ddac70ca0f5f68a4418da0e82ecb59c5160831cf10d8e4a129415090187535

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423417
Número de registro na fonte
202502291671
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2970035 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a0ddac70ca0f5f68a4418da0e82ecb59c5160831cf10d8e4a129415090187535. SHA-256 do comentário: c4a099338e6766ac1d3e26c5f1b2c4333d9ef91fb1d1eb932d1c1d7ec13f6f04.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a0ddac70ca0f5f68a4418da0e82ecb59c5160831cf10d8e4a129415090187535
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: a0ddac70ca0f5f68a4418da0e82ecb59c5160831cf10d8e4a129415090187535
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao julgar agravo interno em agravo em recurso especial, manteve a conclusão de que não cabe reexame de decisão de tutela de urgência e de seus requisitos, por força das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
  2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a alegada inaplicabilidade dos óbices sumulares em controvérsia tida como exclusivamente de direito e sobre a correta interpretação das normas federais que regem a tutela provisória (arts. 300, 622, 623 e 624 do CPC)
  3. Não se identifica negativa de prestação jurisdicional. As questões relevantes foram apreciadas, assentando-se que a revisão dos requisitos da tutela e a impugnação da decisão liminar não se compatibilizam com a via especial, atraindo os óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
  4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do agravo interno, nem a substituir a via adequada para impugnação de fundamentos já enfrentados. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao julgar agravo interno em agravo em recurso especial, manteve a conclusão de que não cabe reexame de decisão de tutela de urgência e de seus requisitos, por força das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a alegada inaplicabilidade dos óbices sumulares em controvérsia tida como exclusivamente de direito e sobre a correta interpretação das normas federais que regem a tutela provisória (arts. 300, 622, 623 e 624 do CPC) 3. Não se identifica negativa de prestação jurisdicional. As questões relevantes foram apreciadas, assentando-se que a revisão dos requisitos da tutela e a impugnação da decisão liminar não se compatibilizam com a via especial, atraindo os óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do agravo interno, nem a substituir a via adequada para impugnação de fundamentos já enfrentados. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.