Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
735 DO STF E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração contra acórdão que, ao julgar agravo
interno em agravo em recurso especial, manteve a conclusão de que
não cabe reexame de decisão de tutela de urgência e de seus
requisitos, por força das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
- O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a alegada
inaplicabilidade dos óbices sumulares em controvérsia tida como
exclusivamente de direito e sobre a correta interpretação das normas
federais que regem a tutela provisória (arts. 300, 622, 623 e 624
do CPC)
- Não se identifica negativa de prestação jurisdicional. As
questões relevantes foram apreciadas, assentando-se que a revisão
dos requisitos da tutela e a impugnação da decisão liminar não se
compatibilizam com a via especial, atraindo os óbices das Súmulas n.
735 do STF e 7 do STJ.
- Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do
agravo interno, nem a substituir a via adequada para impugnação de
fundamentos já enfrentados. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do
CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
735 DO STF E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao julgar agravo
interno em agravo em recurso especial, manteve a conclusão de que
não cabe reexame de decisão de tutela de urgência e de seus
requisitos, por força das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a alegada
inaplicabilidade dos óbices sumulares em controvérsia tida como
exclusivamente de direito e sobre a correta interpretação das normas
federais que regem a tutela provisória (arts. 300, 622, 623 e 624
do CPC)
3. Não se identifica negativa de prestação jurisdicional. As
questões relevantes foram apreciadas, assentando-se que a revisão
dos requisitos da tutela e a impugnação da decisão liminar não se
compatibilizam com a via especial, atraindo os óbices das Súmulas n.
735 do STF e 7 do STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do
agravo interno, nem a substituir a via adequada para impugnação de
fundamentos já enfrentados. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do
CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2970035 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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