Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA). PRECLUSÃO SOBRE
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO). ERRO MATERIAL
INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 112/STJ E DO ART. 406 DO CC NA
HIPÓTESE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 83/STJ. DECISÃO
AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, em execução fundada em nota
promissória.
- O objetivo recursal é decidir se (i) incide a Súmula 7/STJ quando
a tese invoca apenas correta aplicação do art. 406 do CC e do Tema
112/STJ; (ii) há preclusão sobre critérios de correção monetária e
juros não impugnados oportunamente; (iii) cabe aplicar a taxa Selic
como índice único em nota promissória sem juros convencionados.
- A substituição de índices e juros já adotados na execução não
configura erro material e se sujeita à preclusão.
- A alteração de critérios de cálculos, índices de correção e juros
que impliquem exercício judicativo de aplicação de lei não
constituem erro material.
- A tese de aplicação da taxa Selic, à luz do art. 406 do CC e do
Tema 112/STJ, não se coaduna com a hipótese delineada e sua adoção
exigiria revolvimento fático-probatório e supera a ausência de
prequestionamento, atraindo os enunciados 7/STJ, 211/STJ e 83/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática;
agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA). PRECLUSÃO SOBRE
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO). ERRO MATERIAL
INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 112/STJ E DO ART. 406 DO CC NA
HIPÓTESE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 83/STJ. DECISÃO
AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, em execução fundada em nota
promissória.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a Súmula 7/STJ quando
a tese invoca apenas correta aplicação do art. 406 do CC e do Tema
112/STJ; (ii) há preclusão sobre critérios de correção monetária e
juros não impugnados oportunamente; (iii) cabe aplicar a taxa Selic
como índice único em nota promissória sem juros convencionados.
3. A substituição de índices e juros já adotados na execução não
configura erro material e se sujeita à preclusão.
4. A alteração de critérios de cálculos, índices de correção e juros
que impliquem exercício judicativo de aplicação de lei não
constituem erro material.
5. A tese de aplicação da taxa Selic, à luz do art. 406 do CC e do
Tema 112/STJ, não se coaduna com a hipótese delineada e sua adoção
exigiria revolvimento fático-probatório e supera a ausência de
prequestionamento, atraindo os enunciados 7/STJ, 211/STJ e 83/STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática;
agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2631598 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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