STJ — 3050923

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b7cb4599954bd9b4250bf70a59018b65ddc25ba98994ac947fc7fb111e0b139

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6b7cb4599954bd9b4250bf70a59018b65ddc25ba98994ac947fc7fb111e0b139
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO/PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAR. INÉRCIA DA PARTE. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que, em agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do apelo nobre por intempestividade, diante da interposição fora do prazo de 15 dias úteis.
  2. O objetivo recursal é decidir se a alegada suspensão/interrupção/prorrogação do prazo, vinculada a feriado local ou ponto facultativo, afasta a intempestividade do recurso especial.
  3. Recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis não se considera tempestivo. A parte deve comprovar, por documento idôneo, qualquer suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo, não bastando a menção ao ato normativo na petição.
  4. Intimada a parte para demonstrar a ocorrência de feriado local ou paralisação do expediente forense e mantendo-se inerte, não se afasta a intempestividade do recurso especial.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO/PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAR. INÉRCIA DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno contra decisão que, em agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do apelo nobre por intempestividade, diante da interposição fora do prazo de 15 dias úteis. 2. O objetivo recursal é decidir se a alegada suspensão/interrupção/prorrogação do prazo, vinculada a feriado local ou ponto facultativo, afasta a intempestividade do recurso especial. 3. Recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis não se considera tempestivo. A parte deve comprovar, por documento idôneo, qualquer suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo, não bastando a menção ao ato normativo na petição. 4. Intimada a parte para demonstrar a ocorrência de feriado local ou paralisação do expediente forense e mantendo-se inerte, não se afasta a intempestividade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.