Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. ARTS. 1.022
E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS ENFRENTADA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INTENTO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em ação
monitória fundada em cheque.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao
enfrentamento das questões federais sobre a aplicação dos arts. 447,
§ 3º, I e II, do CPC e 13 da Lei nº 7.357/1985; e (ii) é necessário
prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados.
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão
embargado enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais: a
contradita por parcialidade de testemunhas foi examinada e mantida;
a ação monitória foi decidida com base na prova escrita idônea e na
ausência de demonstração da inexigibilidade da dívida; a pretensão
dos aclaratórios é de modificação do julgado, fora das hipóteses do
art. 1.022 do CPC.
- O prequestionamento explícito não se impõe quando a matéria
federal é apreciada e a fundamentação é adequada, não se prestando
os embargos a transformar a decisão em rol de dispositivos legais.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. ARTS. 1.022
E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS ENFRENTADA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INTENTO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em ação
monitória fundada em cheque.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao
enfrentamento das questões federais sobre a aplicação dos arts. 447,
§ 3º, I e II, do CPC e 13 da Lei nº 7.357/1985; e (ii) é necessário
prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados.
3. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão
embargado enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais: a
contradita por parcialidade de testemunhas foi examinada e mantida;
a ação monitória foi decidida com base na prova escrita idônea e na
ausência de demonstração da inexigibilidade da dívida; a pretensão
dos aclaratórios é de modificação do julgado, fora das hipóteses do
art. 1.022 do CPC.
4. O prequestionamento explícito não se impõe quando a matéria
federal é apreciada e a fundamentação é adequada, não se prestando
os embargos a transformar a decisão em rol de dispositivos legais.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2976053 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
fa7d5d7e4603853713b7611ac9a415ed3b785ffb5ab2b8eca11ce39d35e67691. SHA-256 do comentário:40915597abe67df1d782eca01b39777ab7509ddac4606415daa8c5e8e1354b2e.