Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO
CABIMENTO. ARTS. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC E 258 E 259 DO RISTJ.
ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO. MULTA. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO E BAIXA IMEDIATA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou embargos de
declaração no recurso especial.
- A questão recursal consiste em examinar se é cabível agravo
interno contra decisão colegiada e, sendo incabível, se incidem a
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a não interrupção do prazo
recursal e a certificação de trânsito em julgado com baixa imediata.
- O agravo interno se destina a impugnar decisão monocrática, e sua
interposição contra acórdão afronta os arts. 1.021 do CPC e 258 e
259 do RISTJ, o que configura erro grosseiro e afasta a
fungibilidade recursal.
- A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe
nem suspende o prazo para outros recursos, sendo cabível a multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC.
- Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre
o valor atualizado da causa, certificação de trânsito em julgado e
baixa imediata dos autos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO
CABIMENTO. ARTS. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC E 258 E 259 DO RISTJ.
ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO. MULTA. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO E BAIXA IMEDIATA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou embargos de
declaração no recurso especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se é cabível agravo
interno contra decisão colegiada e, sendo incabível, se incidem a
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a não interrupção do prazo
recursal e a certificação de trânsito em julgado com baixa imediata.
3. O agravo interno se destina a impugnar decisão monocrática, e sua
interposição contra acórdão afronta os arts. 1.021 do CPC e 258 e
259 do RISTJ, o que configura erro grosseiro e afasta a
fungibilidade recursal.
4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe
nem suspende o prazo para outros recursos, sendo cabível a multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC.
5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre
o valor atualizado da causa, certificação de trânsito em julgado e
baixa imediata dos autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.