STJ — 2188595

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fa09f6285de7da0278ec52ba879d8d8f5dc30639d93ad7496a1c94a2397fdae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423633
Número de registro na fonte
202404765521
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6fa09f6285de7da0278ec52ba879d8d8f5dc30639d93ad7496a1c94a2397fdae
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 6fa09f6285de7da0278ec52ba879d8d8f5dc30639d93ad7496a1c94a2397fdae
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC E 258 E 259 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. MULTA. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO E BAIXA IMEDIATA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração no recurso especial.
  2. A questão recursal consiste em examinar se é cabível agravo interno contra decisão colegiada e, sendo incabível, se incidem a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a não interrupção do prazo recursal e a certificação de trânsito em julgado com baixa imediata.
  3. O agravo interno se destina a impugnar decisão monocrática, e sua interposição contra acórdão afronta os arts. 1.021 do CPC e 258 e 259 do RISTJ, o que configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
  4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para outros recursos, sendo cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
  5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, certificação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC E 258 E 259 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. MULTA. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO E BAIXA IMEDIATA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração no recurso especial. 2. A questão recursal consiste em examinar se é cabível agravo interno contra decisão colegiada e, sendo incabível, se incidem a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a não interrupção do prazo recursal e a certificação de trânsito em julgado com baixa imediata. 3. O agravo interno se destina a impugnar decisão monocrática, e sua interposição contra acórdão afronta os arts. 1.021 do CPC e 258 e 259 do RISTJ, o que configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para outros recursos, sendo cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, certificação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.