Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE MANTÉM O SOBRESTAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.033/STJ). NATUREZA DO
ATO RECORRIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM INCIDENTE DE DISTINÇÃO
(ART. 1.037, § 9º, DO CPC). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
EXEGESE DO ART. 1.037, § 13, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO
INTERNO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI
FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto com o objetivo de combater acórdão do
Tribunal estadual que, em agravo interno, indeferiu o pedido de
distinção (art. 1.037, § 9º, do CPC) e manteve o sobrestamento do
recurso especial em razão do Tema n. 1.033/STJ.
- A decisão que resolve o incidente de distinção, previsto no art.
1.037, § 9º, do CPC, possui natureza de decisão interlocutória,
sendo que o rol de recursos cabíveis está taxativamente previsto no
art. 1.037, § 13, do CPC: agravo de instrumento, se o processo
estiver em primeiro grau, ou agravo interno, se a decisão for de
relator.
- É manifestamente incabível a interposição de recurso especial
contra acórdão proferido em agravo interno que julgou o pedido de
distinção, nos termos do art. 1.037, § 13, do CPC, o que impõe o não
conhecimento do apelo nobre. Precedentes.
- As alegações de violação dos arts. 223, 507, 1.029 e 1.030, III,
do CPC, bem como a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, tratam, em
última análise, da tese de que o sobrestamento do recurso especial
foi indevido, o que se torna irrelevante diante do manifesto não
cabimento do recurso especial interposto.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE MANTÉM O SOBRESTAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.033/STJ). NATUREZA DO
ATO RECORRIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM INCIDENTE DE DISTINÇÃO
(ART. 1.037, § 9º, DO CPC). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
EXEGESE DO ART. 1.037, § 13, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO
INTERNO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI
FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto com o objetivo de combater acórdão do
Tribunal estadual que, em agravo interno, indeferiu o pedido de
distinção (art. 1.037, § 9º, do CPC) e manteve o sobrestamento do
recurso especial em razão do Tema n. 1.033/STJ.
2. A decisão que resolve o incidente de distinção, previsto no art.
1.037, § 9º, do CPC, possui natureza de decisão interlocutória,
sendo que o rol de recursos cabíveis está taxativamente previsto no
art. 1.037, § 13, do CPC: agravo de instrumento, se o processo
estiver em primeiro grau, ou agravo interno, se a decisão for de
relator.
3. É manifestamente incabível a interposição de recurso especial
contra acórdão proferido em agravo interno que julgou o pedido de
distinção, nos termos do art. 1.037, § 13, do CPC, o que impõe o não
conhecimento do apelo nobre. Precedentes.
4. As alegações de violação dos arts. 223, 507, 1.029 e 1.030, III,
do CPC, bem como a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, tratam, em
última análise, da tese de que o sobrestamento do recurso especial
foi indevido, o que se torna irrelevante diante do manifesto não
cabimento do recurso especial interposto.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2212193 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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