STJ — 3021843

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2523085621c76cf241a0405246c876a580dfa8202c18d1ed90b59eb6c87ede3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423698
Número de registro na fonte
202503011943
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d2523085621c76cf241a0405246c876a580dfa8202c18d1ed90b59eb6c87ede3
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI N. 14.939/2024). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A TEMPESTIVIDADE. INÉRCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre por intempestividade.
  2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou erro material no acórdão acerca: (i) do dever de comprovar, no ato de interposição, feriado local ou suspensão de prazos; (ii) da possibilidade de saneamento posterior nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC; (iii) da existência de intimação adequada para regularização; e (iv) da alegação de formalismo excessivo.
  3. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta, de modo claro e suficiente, a intempestividade do recurso especial e registra que a parte foi intimada a comprovar fato impeditivo, sem apresentar documento idôneo. A juntada de procurações não supre a exigência legal de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos.
  4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024, impõe comprovação no ato e admite regularização posterior quando determinada pelo Tribunal, mas não dispensa o ônus probatório da parte. Ausente documento hábil após intimação, mantém-se a conclusão pela intempestividade.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI N. 14.939/2024). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A TEMPESTIVIDADE. INÉRCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre por intempestividade. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou erro material no acórdão acerca: (i) do dever de comprovar, no ato de interposição, feriado local ou suspensão de prazos; (ii) da possibilidade de saneamento posterior nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC; (iii) da existência de intimação adequada para regularização; e (iv) da alegação de formalismo excessivo. 3. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta, de modo claro e suficiente, a intempestividade do recurso especial e registra que a parte foi intimada a comprovar fato impeditivo, sem apresentar documento idôneo. A juntada de procurações não supre a exigência legal de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos. 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024, impõe comprovação no ato e admite regularização posterior quando determinada pelo Tribunal, mas não dispensa o ônus probatório da parte. Ausente documento hábil após intimação, mantém-se a conclusão pela intempestividade. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.