Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 6º, DO CPC
(LEI N. 14.939/2024). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A TEMPESTIVIDADE.
INÉRCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao
agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão
do apelo nobre por intempestividade.
- O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou erro
material no acórdão acerca: (i) do dever de comprovar, no ato de
interposição, feriado local ou suspensão de prazos; (ii) da
possibilidade de saneamento posterior nos termos do art. 1.003, §
6º, do CPC; (iii) da existência de intimação adequada para
regularização; e (iv) da alegação de formalismo excessivo.
- Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta, de
modo claro e suficiente, a intempestividade do recurso especial e
registra que a parte foi intimada a comprovar fato impeditivo, sem
apresentar documento idôneo. A juntada de procurações não supre a
exigência legal de comprovação de feriado local ou suspensão de
prazos.
- O art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024,
impõe comprovação no ato e admite regularização posterior quando
determinada pelo Tribunal, mas não dispensa o ônus probatório da
parte. Ausente documento hábil após intimação, mantém-se a conclusão
pela intempestividade.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 6º, DO CPC
(LEI N. 14.939/2024). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A TEMPESTIVIDADE.
INÉRCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao
agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão
do apelo nobre por intempestividade.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou erro
material no acórdão acerca: (i) do dever de comprovar, no ato de
interposição, feriado local ou suspensão de prazos; (ii) da
possibilidade de saneamento posterior nos termos do art. 1.003, §
6º, do CPC; (iii) da existência de intimação adequada para
regularização; e (iv) da alegação de formalismo excessivo.
3. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta, de
modo claro e suficiente, a intempestividade do recurso especial e
registra que a parte foi intimada a comprovar fato impeditivo, sem
apresentar documento idôneo. A juntada de procurações não supre a
exigência legal de comprovação de feriado local ou suspensão de
prazos.
4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024,
impõe comprovação no ato e admite regularização posterior quando
determinada pelo Tribunal, mas não dispensa o ônus probatório da
parte. Ausente documento hábil após intimação, mantém-se a conclusão
pela intempestividade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.