Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A ÓBICES
SUMULARES. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- O objetivo recursal é decidir se o agravante combateu, de forma
clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada,
inclusive quanto aos óbices sumulares invocados, e se é possível
suprir, em agravo interno, a deficiência dialética ocorrida no
agravo em recurso especial.
- Incumbe ao agravante infirmar todos os fundamentos da decisão
agravada, razões genéricas não satisfazem o princípio da
dialeticidade e atraem o art. 932, III, do CPC, sendo inviável
suprimento posterior em agravo interno, por força da preclusão
consumativa e da inovação recursal.
- Para afastar a Súmula n. 7 do STJ é necessária a demonstração
concreta de que a tese jurídica prescinde do reexame
fático-probatório, alegações genéricas de que se debate apenas
matéria de direito são insuficientes.
- A não impugnação de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade enseja o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A ÓBICES
SUMULARES. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravante combateu, de forma
clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada,
inclusive quanto aos óbices sumulares invocados, e se é possível
suprir, em agravo interno, a deficiência dialética ocorrida no
agravo em recurso especial.
3. Incumbe ao agravante infirmar todos os fundamentos da decisão
agravada, razões genéricas não satisfazem o princípio da
dialeticidade e atraem o art. 932, III, do CPC, sendo inviável
suprimento posterior em agravo interno, por força da preclusão
consumativa e da inovação recursal.
4. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ é necessária a demonstração
concreta de que a tese jurídica prescinde do reexame
fático-probatório, alegações genéricas de que se debate apenas
matéria de direito são insuficientes.
5. A não impugnação de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade enseja o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3049340 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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