Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTEMPESTIVO. DESPACHO QUE REITERA COMANDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRAZO RECURSAL NÃO REABERTO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a decisão
de inadmissibilidade do agravo de instrumento, por intempestividade,
ao reconhecer que o expediente posterior, por ser mero despacho
reiterativo, não reabre prazo recursal.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o ato judicial impugnado tem
natureza de decisão interlocutória apta a ensejar agravo de
instrumento; (ii) despachos que apenas reiteram comandos anteriores
reabrem o prazo recursal; (iii) é possível, em recurso especial,
requalificar o ato como decisão interlocutória para afastar a
intempestividade.
- Despachos destituídos de conteúdo decisório são irrecorríveis e
não reabrem prazo para impugnação, pois não inovam na esfera
jurídica das partes. A interposição de recurso contra esse
expediente não suspende nem interrompe prazo contra a decisão
anterior.
- A conclusão sobre a natureza do ato e a contagem do prazo,
firmada pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso
especial, por demandar reexame de fatos, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTEMPESTIVO. DESPACHO QUE REITERA COMANDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRAZO RECURSAL NÃO REABERTO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a decisão
de inadmissibilidade do agravo de instrumento, por intempestividade,
ao reconhecer que o expediente posterior, por ser mero despacho
reiterativo, não reabre prazo recursal.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o ato judicial impugnado tem
natureza de decisão interlocutória apta a ensejar agravo de
instrumento; (ii) despachos que apenas reiteram comandos anteriores
reabrem o prazo recursal; (iii) é possível, em recurso especial,
requalificar o ato como decisão interlocutória para afastar a
intempestividade.
3. Despachos destituídos de conteúdo decisório são irrecorríveis e
não reabrem prazo para impugnação, pois não inovam na esfera
jurídica das partes. A interposição de recurso contra esse
expediente não suspende nem interrompe prazo contra a decisão
anterior.
4. A conclusão sobre a natureza do ato e a contagem do prazo,
firmada pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso
especial, por demandar reexame de fatos, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3038730 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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