Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de resolução de contrato.
- Não se conhece da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
quando as alegações recursais que fundamentaram a suposta ofensa
são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos,
contraditórios ou obscuros, tampouco sem a descrição da alegada
deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à
alegada legitimidade passiva do banco recorrido em responder
solidariamente pela devolução de valores aos adquirentes lesados
pela não entrega do empreendimento ao argumento de existência de
publicidade e vinculação na relação de consumo e de aplicação da
Teoria da Aparência, envolve o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de resolução de contrato.
2. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
quando as alegações recursais que fundamentaram a suposta ofensa
são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos,
contraditórios ou obscuros, tampouco sem a descrição da alegada
deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à
alegada legitimidade passiva do banco recorrido em responder
solidariamente pela devolução de valores aos adquirentes lesados
pela não entrega do empreendimento ao argumento de existência de
publicidade e vinculação na relação de consumo e de aplicação da
Teoria da Aparência, envolve o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.