Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE
REQUISITO FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há, na petição de embargos de declaração, referência a nenhum
dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC quanto aos fundamentos
da decisão embargada, descumprindo os requisitos previstos no art.
1.023 do mesmo diploma legal (indicação do erro, obscuridade,
contradição ou omissão).
- A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da
controvérsia a ser solvida, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
- Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios
na medida em que ficou evidenciada a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no
percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
- Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE
REQUISITO FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Não há, na petição de embargos de declaração, referência a nenhum
dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC quanto aos fundamentos
da decisão embargada, descumprindo os requisitos previstos no art.
1.023 do mesmo diploma legal (indicação do erro, obscuridade,
contradição ou omissão).
2. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da
controvérsia a ser solvida, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios
na medida em que ficou evidenciada a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no
percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.