STJ — 2895706

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 930411452eb5b0ba53d937bf81f79d06a996c7a87a8722fdd5f5ca19cc1e13a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423820
Número de registro na fonte
202501091483
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 930411452eb5b0ba53d937bf81f79d06a996c7a87a8722fdd5f5ca19cc1e13a1
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há, na petição de embargos de declaração, referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC quanto aos fundamentos da decisão embargada, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal (indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão).
  2. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
  3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que ficou evidenciada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
  4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não há, na petição de embargos de declaração, referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC quanto aos fundamentos da decisão embargada, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal (indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão). 2. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. 3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que ficou evidenciada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.