Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONAMENTO AOS GENITORES EM CASO DE
FALECIMENTO DE FILHO MENOR. PRESUNÇÃO DE AUXÍLIO ECONÔMICO FUTURO A
PARTIR DOS 14 ANOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que, em agravo em recurso especial,
conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento,
em ação indenizatória envolvendo óbito de criança por erro médico.
- O objetivo recursal é decidir se é juridicamente possível o
pensionamento aos genitores quando a vítima falece antes da idade
laboral, por alegado fato extintivo prévio ao termo inicial.
- É devido o pensionamento aos pais pela morte de filho menor, com
presunção de auxílio econômico futuro a partir dos 14 anos; com a
proporção de 2/3 do salário mínimo, até a data que completaria 25
anos de idade; a partir daí, com a base de 1/3 do salário mínimo
nacional, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONAMENTO AOS GENITORES EM CASO DE
FALECIMENTO DE FILHO MENOR. PRESUNÇÃO DE AUXÍLIO ECONÔMICO FUTURO A
PARTIR DOS 14 ANOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que, em agravo em recurso especial,
conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento,
em ação indenizatória envolvendo óbito de criança por erro médico.
2. O objetivo recursal é decidir se é juridicamente possível o
pensionamento aos genitores quando a vítima falece antes da idade
laboral, por alegado fato extintivo prévio ao termo inicial.
3. É devido o pensionamento aos pais pela morte de filho menor, com
presunção de auxílio econômico futuro a partir dos 14 anos; com a
proporção de 2/3 do salário mínimo, até a data que completaria 25
anos de idade; a partir daí, com a base de 1/3 do salário mínimo
nacional, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3044306 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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