Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E
PARTILHA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
1.022 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC; SÚMULA 182/STJ).
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo interno em razão da inobservância ao art. 1.021, § 1º, do
CPC e a incidência da Súmula 182/STJ, na controvérsia de inventário
e partilha com discussão de competência territorial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a tese de
violação do art. 5º, XXXVI, da CF por suposta estabilização da
competência; (ii) a preclusão consumativa, com reflexos de coisa
julgada formal, impede nova definição de competência pelo Juízo de
primeira instância; e (iii) é cabível o prequestionamento explícito
da norma constitucional, com atribuição de efeitos infringentes.
- Não há omissão quando o acórdão apresenta razão suficiente e
coerente para decidir, assentando que o agravo interno não impugnou
o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade - deficiência
do cotejo analítico do dissídio -, o que atrai o art. 1.021, § 1º,
do CPC e a Súmula 182/STJ e dispensa exame de questões
constitucionais ou infraconstitucionais alheias ao óbice dialético.
- Embargos de declaração não são adequados para o prequestionamento
de dispositivos constitucionais nem para superação do vício de
dialeticidade, sendo incabíveis efeitos infringentes quando ausentes
os vícios do art. 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E
PARTILHA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
1.022 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC; SÚMULA 182/STJ).
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo interno em razão da inobservância ao art. 1.021, § 1º, do
CPC e a incidência da Súmula 182/STJ, na controvérsia de inventário
e partilha com discussão de competência territorial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a tese de
violação do art. 5º, XXXVI, da CF por suposta estabilização da
competência; (ii) a preclusão consumativa, com reflexos de coisa
julgada formal, impede nova definição de competência pelo Juízo de
primeira instância; e (iii) é cabível o prequestionamento explícito
da norma constitucional, com atribuição de efeitos infringentes.
3. Não há omissão quando o acórdão apresenta razão suficiente e
coerente para decidir, assentando que o agravo interno não impugnou
o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade - deficiência
do cotejo analítico do dissídio -, o que atrai o art. 1.021, § 1º,
do CPC e a Súmula 182/STJ e dispensa exame de questões
constitucionais ou infraconstitucionais alheias ao óbice dialético.
4. Embargos de declaração não são adequados para o prequestionamento
de dispositivos constitucionais nem para superação do vício de
dialeticidade, sendo incabíveis efeitos infringentes quando ausentes
os vícios do art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.