Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO
DE RESSARCIMENTO. ART. 300 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS
REQUISITOS DA TUTELA EM ÂMBITO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO
INEXISTENTE (ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ). AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, posteriormente reconsiderada para exame do apelo
nobre.
- O objetivo recursal é decidir se houve ofensa ao art. 300 do CPC
na concessão da tutela e se se comprova a divergência
jurisprudencial sobre seus requisitos.
- A questão relativa ao art. 300 do CPC não foi apreciada pelo
Tribunal estadual, nem mesmo após embargos de declaração; tal
circunstância impede o conhecimento por falta de prequestionamento,
o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
- Ainda que superados os óbices formais, a revisão dos requisitos
da tutela de urgência e do juízo de probabilidade do direito demanda
reexame fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ .
- A divergência jurisprudencial não se comprova sem o cotejo
analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo, mas não conhecer
do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO
DE RESSARCIMENTO. ART. 300 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS
REQUISITOS DA TUTELA EM ÂMBITO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO
INEXISTENTE (ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ). AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, posteriormente reconsiderada para exame do apelo
nobre.
2. O objetivo recursal é decidir se houve ofensa ao art. 300 do CPC
na concessão da tutela e se se comprova a divergência
jurisprudencial sobre seus requisitos.
3. A questão relativa ao art. 300 do CPC não foi apreciada pelo
Tribunal estadual, nem mesmo após embargos de declaração; tal
circunstância impede o conhecimento por falta de prequestionamento,
o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
4. Ainda que superados os óbices formais, a revisão dos requisitos
da tutela de urgência e do juízo de probabilidade do direito demanda
reexame fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ .
5. A divergência jurisprudencial não se comprova sem o cotejo
analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo, mas não conhecer
do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3149968 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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