STJ — 3081867

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f111f730d8d64eade2ee52d542e9768b4fd72ca293def833d883220a57a7d3fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424127
Número de registro na fonte
202504015649
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f111f730d8d64eade2ee52d542e9768b4fd72ca293def833d883220a57a7d3fb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 284/STF E 83/STJ). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, calcados nas Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ.
  2. O objetivo recursal é verificar se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo concreto e suficiente, os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ) e, na negativa, se incidem a Súmula 182/STJ, por analogia, e o art. 932, III, do CPC/2015.
  3. A dialeticidade recursal exige que o agravante ataque, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de indicação do confronto analítico entre o acórdão recorrido e os dispositivos federais invocados mantém a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  4. Não há impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ quando a parte se limita a alegar divergência genérica sem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar o alinhamento do acórdão à orientação do STJ.
  5. Na hipótese, incidem, por analogia, a Súmula n.182 do STJ e o art. 932, III, do CPC, o que autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial e a manutenção da decisão agravada.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 284/STF E 83/STJ). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, calcados nas Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ. 2. O objetivo recursal é verificar se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo concreto e suficiente, os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ) e, na negativa, se incidem a Súmula 182/STJ, por analogia, e o art. 932, III, do CPC/2015. 3. A dialeticidade recursal exige que o agravante ataque, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de indicação do confronto analítico entre o acórdão recorrido e os dispositivos federais invocados mantém a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Não há impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ quando a parte se limita a alegar divergência genérica sem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar o alinhamento do acórdão à orientação do STJ. 5. Na hipótese, incidem, por analogia, a Súmula n.182 do STJ e o art. 932, III, do CPC, o que autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial e a manutenção da decisão agravada. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.