Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 284/STF E
83/STJ). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932,
III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos
de inadmissibilidade, calcados nas Súmulas n. 284 do STF e 83 do
STJ.
- O objetivo recursal é verificar se o agravo em recurso especial
enfrentou, de modo concreto e suficiente, os fundamentos de
inadmissibilidade (Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ) e, na
negativa, se incidem a Súmula 182/STJ, por analogia, e o art. 932,
III, do CPC/2015.
- A dialeticidade recursal exige que o agravante ataque, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de
indicação do confronto analítico entre o acórdão recorrido e os
dispositivos federais invocados mantém a incidência da Súmula n. 284
do STF.
- Não há impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ
quando a parte se limita a alegar divergência genérica sem indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar o
alinhamento do acórdão à orientação do STJ.
- Na hipótese, incidem, por analogia, a Súmula n.182 do STJ e o
art. 932, III, do CPC, o que autoriza o não conhecimento do agravo
em recurso especial e a manutenção da decisão agravada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 284/STF E
83/STJ). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932,
III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos
de inadmissibilidade, calcados nas Súmulas n. 284 do STF e 83 do
STJ.
2. O objetivo recursal é verificar se o agravo em recurso especial
enfrentou, de modo concreto e suficiente, os fundamentos de
inadmissibilidade (Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ) e, na
negativa, se incidem a Súmula 182/STJ, por analogia, e o art. 932,
III, do CPC/2015.
3. A dialeticidade recursal exige que o agravante ataque, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de
indicação do confronto analítico entre o acórdão recorrido e os
dispositivos federais invocados mantém a incidência da Súmula n. 284
do STF.
4. Não há impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ
quando a parte se limita a alegar divergência genérica sem indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar o
alinhamento do acórdão à orientação do STJ.
5. Na hipótese, incidem, por analogia, a Súmula n.182 do STJ e o
art. 932, III, do CPC, o que autoriza o não conhecimento do agravo
em recurso especial e a manutenção da decisão agravada.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.